TST - 0100832-10.2020.5.01.0221
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
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Movimentações
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53a109 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de impugnação (ID. ddba6e1) apresentada pelo reclamante, em razão da consideração, pela Contadoria, de períodos de afastamento para a apuração das horas extraordinárias deferidas.
Alega o autor, inicialmente, que a consideração de tais afastamentos contrariaria tanto o disposto em Acórdão, quanto a decisão anterior (ID. 74c0349).
Argumenta, ainda, que a documentação apresentada pela reclamada encontra-se preclusa e que eventual consideração destes períodos configuraria violação às diretrizes já estabelecidas nos autos. 1.
Da presunção de jornada e compatibilização com provas documentais Inicialmente, cumpre destacar o teor do Acórdão de ID. 58233d3, o qual, ao dispor sobre os períodos desprovidos de controle formal de jornada, estabeleceu que, à luz do art. 74, §2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 338 do TST, presume-se a veracidade da jornada declinada na petição inicial para tais períodos.
Da mesma forma, consigna que tal presunção pode ser relativizada por meio de sopesamento com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No entanto, conforme trecho destacado do referido Acórdão, verifica-se que a ausência de controles de frequência institui presunção favorável ao Reclamante quanto à jornada declinada, desde que a análise seja compatibilizada com elementos diversos.
Entre esses documentos capazes de influenciar a análise do Juízo está a Ficha Registro de Empregados (ID. b800c39), juntada oportunamente com a defesa.
Nesse aspecto, observar períodos de afastamento devidamente comprovados não contraria as diretrizes do julgado, mas sim as harmoniza com os fundamentos e princípios aplicáveis, como o princípio da primazia da realidade.
A ponderação e a busca da verdade real não permitem que tal presunção de verdade implique a exclusão de fatos contidos nos autos que demonstrem, com grau razoável de certeza, o afastamento temporário do reclamante.
Ignorar tais períodos acarretaria desvirtuamento do processo, mediante o enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 2.
Da alegada preclusão da juntada de documentos na fase de liquidação A parte autora sustenta que os documentos novos apresentados pela reclamada se encontram preclusos, considerando que sua juntada ocorreu após a fase de produção probatória.
Entretanto, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme evidenciado no julgado abaixo. [...] RECURSO DE REVISTA.
CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de recibos que complementam declarações de recebimento de vales-alimentação pelos empregados na fase de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a compensação com parcelas já quitadas sob o mesmo título, uma vez que o Regional determinou que a apuração das diferenças deferidas em Juízo fosse verificada a partir dos documentos já constantes dos autos.
O Tribunal a quo considerou que seria inviável a apresentação de recibos na fase de liquidação, porquanto houve preclusão da faculdade de apresentação de documentos, ressalvada, obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a publicação da sentença.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças deferidas, sem que se produza prova de fato novo.
Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado.
Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg nº 0020570-25.2016.5.04.0611, Rel.: Min. Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 8/2/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/2/2023). (Negritou-se) No caso em exame, verifica-se que os períodos de afastamento estão devidamente respaldados pela Ficha de Registro funcional, oportunamente apresentada pela parte ré nos autos. É de se destacar o teor do julgado acima, que preconiza que a juntada de documentos com o objetivo de delimitar ou demonstrar com exatidão o “quantum” devido é possível e necessária em eventual fase de liquidação, situação que, longe de contrariar o comando judicial, visa cumprir e dar efetividade à decisão transitada em julgado.
Dessa forma, a análise dos documentos impugnados, apresentados com o intuito de apurar de forma precisa os fatos relevantes para a determinação do saldo devedor, não é atingida pela preclusão.
Tal instituto, em qualquer de suas modalidades, não constitui mecanismo destinado a viabilizar o enriquecimento sem causa. 3.
Dos períodos de afastamento para cômputo de horas extras No que concerne à decisão anterior (ID. 74c0349), cumpre esclarecer que, após novo exame acerca dos fundamentos do Acórdão de ID. 58233d3, prevalece o entendimento de que os períodos de afastamento constantes da Ficha Registro devem, sim, ser considerados para fim de apuração das horas extraordinárias.
Esclareça-se que o Acórdão de ID. 58233d3 define que, em ausência de controle de frequência, presume-se verdadeira a jornada alegada, mas que tal presunção deve ser ponderada à luz de elementos diversos e provas documentais já existentes.
Ainda, é indispensável destacar que a ausência de contraprovas por parte da ré no que se refere à jornada de trabalho nos períodos em que inexistem registros de frequência não afasta a devida consideração dos afastamentos comprovadamente relacionados ao aludido período. Conclusão Ante o exposto, a presente decisão deve observar, prioritariamente, os princípios da primazia da realidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que os cálculos de liquidação reflitam de forma fidedigna os períodos de efetivo afastamento do reclamante.
Para tanto, devem ser considerados os afastamentos indicados na Ficha de Registro de ID. b800c39.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora para desconsideração dos períodos de afastamento e RECONSIDERO a Decisão prolatada no ID. 74c0349.
Por conseguinte, MANTENHO a decisão homologatória de ID. e9ae296.
Intimem-se as partes para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. -
10/06/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 06/06/2024
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16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 16/05/2024
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16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 16/05/2024
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16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
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15/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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15/05/2024 07:53
Negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência
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10/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 17:22
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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