TRT1 - 0100832-10.2020.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.161,87)
-
08/09/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af73304 proferido nos autos.
Despacho Intime-se o autor para indicar dados de conta bancária para possibilitar a expedição de alvará com ordem de transferência, nos termos do art. 3º, parágrafo 6º do Ato Conjunto 02/2020. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS NUNES DA SILVA -
03/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
03/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/08/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5903b8a proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Agravados.
Decorrido o prazo ou apresentada contraminuta, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. -
19/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
19/03/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS NUNES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 13/03/2025
-
06/03/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53a109 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de impugnação (ID. ddba6e1) apresentada pelo reclamante, em razão da consideração, pela Contadoria, de períodos de afastamento para a apuração das horas extraordinárias deferidas.
Alega o autor, inicialmente, que a consideração de tais afastamentos contrariaria tanto o disposto em Acórdão, quanto a decisão anterior (ID. 74c0349).
Argumenta, ainda, que a documentação apresentada pela reclamada encontra-se preclusa e que eventual consideração destes períodos configuraria violação às diretrizes já estabelecidas nos autos. 1.
Da presunção de jornada e compatibilização com provas documentais Inicialmente, cumpre destacar o teor do Acórdão de ID. 58233d3, o qual, ao dispor sobre os períodos desprovidos de controle formal de jornada, estabeleceu que, à luz do art. 74, §2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 338 do TST, presume-se a veracidade da jornada declinada na petição inicial para tais períodos.
Da mesma forma, consigna que tal presunção pode ser relativizada por meio de sopesamento com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No entanto, conforme trecho destacado do referido Acórdão, verifica-se que a ausência de controles de frequência institui presunção favorável ao Reclamante quanto à jornada declinada, desde que a análise seja compatibilizada com elementos diversos.
Entre esses documentos capazes de influenciar a análise do Juízo está a Ficha Registro de Empregados (ID. b800c39), juntada oportunamente com a defesa.
Nesse aspecto, observar períodos de afastamento devidamente comprovados não contraria as diretrizes do julgado, mas sim as harmoniza com os fundamentos e princípios aplicáveis, como o princípio da primazia da realidade.
A ponderação e a busca da verdade real não permitem que tal presunção de verdade implique a exclusão de fatos contidos nos autos que demonstrem, com grau razoável de certeza, o afastamento temporário do reclamante.
Ignorar tais períodos acarretaria desvirtuamento do processo, mediante o enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 2.
Da alegada preclusão da juntada de documentos na fase de liquidação A parte autora sustenta que os documentos novos apresentados pela reclamada se encontram preclusos, considerando que sua juntada ocorreu após a fase de produção probatória.
Entretanto, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme evidenciado no julgado abaixo. [...] RECURSO DE REVISTA.
CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de recibos que complementam declarações de recebimento de vales-alimentação pelos empregados na fase de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a compensação com parcelas já quitadas sob o mesmo título, uma vez que o Regional determinou que a apuração das diferenças deferidas em Juízo fosse verificada a partir dos documentos já constantes dos autos.
O Tribunal a quo considerou que seria inviável a apresentação de recibos na fase de liquidação, porquanto houve preclusão da faculdade de apresentação de documentos, ressalvada, obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a publicação da sentença.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças deferidas, sem que se produza prova de fato novo.
Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado.
Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg nº 0020570-25.2016.5.04.0611, Rel.: Min. Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 8/2/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/2/2023). (Negritou-se) No caso em exame, verifica-se que os períodos de afastamento estão devidamente respaldados pela Ficha de Registro funcional, oportunamente apresentada pela parte ré nos autos. É de se destacar o teor do julgado acima, que preconiza que a juntada de documentos com o objetivo de delimitar ou demonstrar com exatidão o “quantum” devido é possível e necessária em eventual fase de liquidação, situação que, longe de contrariar o comando judicial, visa cumprir e dar efetividade à decisão transitada em julgado.
Dessa forma, a análise dos documentos impugnados, apresentados com o intuito de apurar de forma precisa os fatos relevantes para a determinação do saldo devedor, não é atingida pela preclusão.
Tal instituto, em qualquer de suas modalidades, não constitui mecanismo destinado a viabilizar o enriquecimento sem causa. 3.
Dos períodos de afastamento para cômputo de horas extras No que concerne à decisão anterior (ID. 74c0349), cumpre esclarecer que, após novo exame acerca dos fundamentos do Acórdão de ID. 58233d3, prevalece o entendimento de que os períodos de afastamento constantes da Ficha Registro devem, sim, ser considerados para fim de apuração das horas extraordinárias.
Esclareça-se que o Acórdão de ID. 58233d3 define que, em ausência de controle de frequência, presume-se verdadeira a jornada alegada, mas que tal presunção deve ser ponderada à luz de elementos diversos e provas documentais já existentes.
Ainda, é indispensável destacar que a ausência de contraprovas por parte da ré no que se refere à jornada de trabalho nos períodos em que inexistem registros de frequência não afasta a devida consideração dos afastamentos comprovadamente relacionados ao aludido período. Conclusão Ante o exposto, a presente decisão deve observar, prioritariamente, os princípios da primazia da realidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que os cálculos de liquidação reflitam de forma fidedigna os períodos de efetivo afastamento do reclamante.
Para tanto, devem ser considerados os afastamentos indicados na Ficha de Registro de ID. b800c39.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora para desconsideração dos períodos de afastamento e RECONSIDERO a Decisão prolatada no ID. 74c0349.
Por conseguinte, MANTENHO a decisão homologatória de ID. e9ae296.
Intimem-se as partes para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS NUNES DA SILVA -
27/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
27/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
27/02/2025 12:49
Proferida decisão
-
27/02/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/02/2025 20:36
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
06/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
06/02/2025 16:37
Homologada a liquidação
-
06/02/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
04/02/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 19:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
04/12/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
04/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
04/12/2024 15:35
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
28/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
28/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
21/11/2024 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/11/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 13:52
Juntada a petição de Impugnação
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
30/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
30/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
28/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 18/10/2024
-
08/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
24/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
24/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/09/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 17/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
08/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
08/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
08/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/09/2024 17:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4aa93f4) para Manifestação
-
13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 12/08/2024
-
09/08/2024 20:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/08/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
29/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/07/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61ba57 proferido nos autos.
D E S P A C H O Promova a parte autora a liquidação em 30 dias.Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados com a utilização do Sistema PJe Calc. Os cálculos deverão ser anexados aos autos com a extensão ".pjc", para que, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação pela Contadoria do Juízo.Para que tal funcionalidade seja habilitada no Sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.pdf” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o Sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo”, deve ser anexado o arquivo ".pjc".
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
27/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/06/2024 20:49
Iniciada a liquidação
-
26/06/2024 20:49
Transitado em julgado em 07/06/2024
-
13/06/2024 04:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/09/2022 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/09/2022 12:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.000,00)
-
21/09/2022 11:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
-
24/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões (97765008CRRO_Rassini)
-
16/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
15/08/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
15/08/2022 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS NUNES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/08/2022 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso da Reclamada)
-
09/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 08/08/2022
-
08/08/2022 23:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
08/08/2022 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_Rassini.)
-
05/08/2022 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
05/08/2022 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS NUNES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
27/07/2022 20:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
27/07/2022 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
27/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 05:24
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
26/07/2022 05:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
26/07/2022 05:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
26/07/2022 05:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS NUNES DA SILVA
-
26/07/2022 05:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS NUNES DA SILVA
-
21/07/2022 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
21/07/2022 14:51
Encerrada a conclusão
-
12/07/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
06/07/2022 01:36
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:36
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 05/07/2022
-
05/07/2022 19:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ofício INSS e Razões finais)
-
21/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
20/06/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
20/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
27/10/2021 22:24
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2021 06:57
Audiência de instrução realizada (14/10/2021 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
13/09/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
13/09/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
13/09/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
17/05/2021 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica)
-
10/04/2021 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a defesa e documentos)
-
07/04/2021 13:21
Audiência de instrução designada (14/10/2021 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/04/2021 11:39
Audiência una realizada (06/04/2021 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/04/2021 19:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/03/2021 02:27
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 25/03/2021
-
26/03/2021 02:27
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 25/03/2021
-
23/03/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
19/03/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
18/03/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 19:04
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
16/03/2021 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
16/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
10/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 09/03/2021
-
10/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 09/03/2021
-
09/03/2021 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas - Marcos Nunes x Rassini)
-
05/03/2021 17:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Reclamante)
-
02/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
26/02/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
26/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
04/02/2021 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição de hbilitação)
-
02/02/2021 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
04/12/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2020
-
04/12/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 15:13
Expedido(a) notificação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
-
03/12/2020 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DA SILVA
-
03/12/2020 14:14
Audiência una designada (06/04/2021 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100774-77.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2024 13:28
Processo nº 0100768-55.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nadia Rosana Silva Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 15:40
Processo nº 0100512-42.2019.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2021 09:06
Processo nº 0100512-42.2019.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Isabel Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2019 16:21
Processo nº 0100595-38.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 11:23