TRT1 - 0101515-68.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/06/2025
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDREW LOPES PERES DA SILVA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP em 23/06/2025
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06/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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05/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW LOPES PERES DA SILVA
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05/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP
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29/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-49 e não provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 21-05-2025 ()
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23/04/2025 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2025 21:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84b973 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 27/02/2025, ID nº 9c07f42 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fbf1cc4 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's 6d10ff2 ; Custas corretamente recolhido no id's 3cd6699 ; Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREW LOPES PERES DA SILVA -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd830e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0101515-68.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado por se tratar de Rito Sumaríssimo. II- FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP Conforme inclusive já decidido pelo STF na ADI 2139-7, ao art. 625-D da CLT deve ser dada interpretação conforme à CF, de modo a se afastar a submissão obrigatória de demandas à CCP, porque o art. 5º, XXXV, da CR assegura a garantia fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Logo, não há interesse da parte autora em pleitear a inconstitucionalidade de tal dispositivo, já reconhecido como tal pelo STF, ainda que em sede liminar.
Extingo, pois, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 625-D da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as assertivas iniciais, conforme a teoria da asserção, pelo que tendo a parte autora apontado as rés como devedoras dos créditos trabalhistas que disse ser detentora, tem-se elas como partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo todo o mais questão de fundo a ser solvida no exame meritório.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88.
A dação do aviso prévio da parte autora ocorreu em 12/11/2021, tendo sido concedido na forma indenizada, como se extrai dos documentos de ciência do aviso e TRCT (fls. 355/357 do PDF).
Com efeito, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para fins prescricionais, como se extrai do art. 487, §1º, da CLT e das OJs 82 e 83 da SDI-I do TST.
Outrossim, o contrato do autor iniciou-se em 14/07/2021 e como o aviso prévio foi concedido em 12/11/2021, quando o contrato ainda não tinha completado um ano, o aviso prévio correspondente era de 30 dias, sem proporcionalidade, a teor do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011.
A contagem do aviso segue ainda os termos do art. 132 do CC, excluindo-se o dia do início e incluído o do vencimento.
Com efeito, diante disso, exclui-se o dia 12/11/2021 da contagem do aviso prévio, iniciando-se o prazo de 30 dias de aviso prévio em 13/11/2021, o qual, portanto, o final do aviso prévio e portanto do contrato de trabalho da parte autora foi o dia 12/12/2021, sendo irrelevante se era dia útil ou não.
Assim, o início do prazo prescricional iniciou-se em 13/12/2021.
O ajuizamento da primeira ação (0101379-08.2023.5.01.0201), a seu turno, ocorreu em 28/11/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição bienal.
Rejeito, assim, a prescrição arguida em defesa.
Dito isto, tendo em vista o ajuizamento da ação anterior com interrupção da prescrição (fl. 30 e ss e ajuizada em 28/11/2023, como verificado no Pje), mas,
por outro lado, arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da ação anterior em 28/11/2023 e, tendo em vista a duração do pacto do autor, qual seja de 14/07/2021 até 12/11/2021, não há pronunciamento de prescrição quinquenal a ser feito. Rejeito. JORNADA Pretende o autor o pagamento de horas extras sob o fundamento que extrapolava a sua jornada, não usufruía do competente intervalo intrajornada, bem como que a ré não procedia ao pagamento dos feriados laborados.
A primeira reclamada refutou as alegações autorais tendo acostado aos autos os controles de ponto do demandante às fls. 350 e ss. do PDF que restaram impugnados pelo autor em audiência (fl. 360 do PDF).
Em depoimento pessoal o demandante disse que “trabalhava de 12:40h até às 22h, segunda à sábado; que tinha 1h de intervalo intrajornada; que batia o ponto na entrada às 14h e a saída batia corretamente; que o ponto era biométrico; que o líder Douglas era quem determinava a batida no ponto às 14h e não na hora em que chegava; (...); que não batia ponto no intervalo intrajornada; que na hora de embora batia o ponto corretamente, mesmo com horas extras; que não se lembra se tinha banco de horas; que nunca bateu ponto 12:40h e desde que chegava na ré em tal horários trabalhava no galpão; que se reportava ao encarregado da 1ª ré; que todo seu período de CTPS assinada trabalhou na mesma jornada.”. Por seu turno, o preposto da primeira ré disse que “o autor trabalhava de segunda à sábado; que havia ponto e ele batia biométricamente; que ele trabalhava das 13:40h às 22h; que recebia canhoto a cada marcação, com 1h de intervalo intrajornada; que o reclamante batia o intervalo intrajornada; que o autor só trabalhou nesse horário" Por fim, a testemunha Marcelo Vinícius Campos Alves aduziu que “trabalhava no mesmo horário do autor , mas não se lembra em que período o autor trabalhou lá e nem por quanto tempo trabalharam juntos; que marcava ponto biométrico e recebia canhoto; que chegava às 12/12:30h e só batia o ponto às 14h; que Douglas colocou essa ordem de bater o ponto às 14h, mesmo chegando antes; que nunca bateu o ponto às 12/12:30h; que Douglas era líder da 1ª ré ; que trabalhava de segunda à sábado; que tinha 1h de intervalo intrajornada; que com o autor acontecia a mesma coisa; que já chegou em alguns dias específicos às 14h para trabalhar e aí recebeu uma "chamada" verbal do líder e bateu o ponto no horários correto, iniciando o trabalho; que não chegou a tirar folga compensatória; que não teve dia que não foi convocado para trabalhar; que nunca reclamou para ninguém sobre o líder exigir que chegasse mais cedo, sem bater o ponto".
Pois bem.
Inicialmente, embora o autor tenha impugnado seus cartões de ponto, restou por validá-los quanto à frequência, bem como em relação ao horário de saída, que era corretamente assinalado nos controles de frequência, inclusive quando havia o labor em jornada extraordinária.
A mais que isso, quanto ao intervalo intrajornada, do cotejo do depoimento pessoal com a prova testemunhal, tem-se que havia a correta fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento do respectivo intervalo.
Em relação aos feriados, o autor reconhece a idoneidade do seu controle de ponto quanto à sua frequência, pelo que reconheço que todos os feriados laborados foram corretamente anotados em seu controle de ponto.
Tendo em vista que os contracheques de fls. 346 e ss. do PDF denunciam o pagamento de horas extras no percentual de 100% e, na medida em que o demandante não cuidou de demonstrar a existência de diferenças neste particular (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC), reconheço que todos os feriados nacionais laborados pelo demandante foram objeto do competente pagamento, inexistindo, portanto, quaisquer diferenças no particular, pelo que julgo improcedente o pedido.
Dito isto, o cerne da questão efetivamente controvertida restante se resume quanto ao horário de início da jornada do autor.
Da análise dos termos da inicial, com o depoimento pessoal, além da prova testemunhal, infere-se que, de fato, embora o autor comparecesse diariamente na ré para iniciar o seu labor às 12h40min, não podia apor em seus controles de ponto o horário em que de fato chegava para exercer o seu mister na ré, devendo colocar o horário determinado pelo líder da primeira reclamada, supostamente às 14h, Sr.
Douglas.
Contudo, o detalhado exame do ponto evidencia que havia dias que o autor assinalava a entrada às 13h30, ou próximo disso, sendo raros os dias que entrada era às 14h ou poucos minutos além.
A testemunha ouvida disse que chegava às 12h/12h30, mas só apunha a jornada no ponto às 14h, dizendo que a situação do autor era a mesma, mas não era bem assim como já se explicitou acima, já que o ponto do autor era registrado em regra próximo às 13h30 na verdade e ele em depoimento disse que chegava próximo às 12h40.
Nesse aspecto, fixo que na verdade o autor por evidente nem sempre chegava às 12h40, mas sim às 13h, já que ele mesmo exagerou ao dizer que o ponto era batido necessariamente às 14h, mas na prática era às 13h3013h40 como regra, de modo que fixo que ele também exagera ao dizer que todos os dias chegava às 12h40, fixando-se que na verdade ele chegava em regra apenas 30min antes de poder registrar o seu início da jornada diariamente, por todo o cotejo da prova oral com a documental citada acima.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, referentes ao período não registrado corretamente no início da jornada, devendo ser observado quanto aos dias efetivamente trabalhados aqueles dos cartões de ponto adunados aos autos (fls. 350 e ss. do PDF), bem como o adicional legal de 50% para tais horas extras.
Em face do caráter salarial da parcela, da habitualidade na sua percepção (art. 457, §1º, da CLT), bem como do efeito expansionista circular do salário, são devidos reflexos das horas extras em RSR, de forma simples (analogia à OJ 394, pena de bis in idem e já considerada a decisão do TST na IRR respectivo que trata de labor posterior a março de 2023, o que não é caso de afastar tal OJ, portanto), em aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais parâmetros serão: - salário de acordo com os contracheques adunados aos autos; - divisor 220; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - apuração dos dias trabalhados, conforme controles de ponto adunados aos autos; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST); - não há falar em dedução, pois essas horas supra não constaram do ponto e nem por óbvio foram quitadas anteriormente. Pedido julgado parcialmente procedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação da primeira Ré é clara e decorre da própria condição dela de empregadora.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que “trabalhava no galpão do Pão de Açúcar em todo o período; que era auxiliar de operações/separador; " O preposto da primeira ré disse que “o reclamante fazia separação de legumes; que ele trabalhava no CD em Xerém, mas não se lembra o nome da empresa para qual ele prestava serviços, mas depois se lembrou que era a 2ª ré.”.
Por seu turno, a testemunha Marcelo Vinicius Campos Alves disse que “trabalhou de julho de 2021 a fevereiro de 2022, como separador, na 1ª ré, que lá era uma empresa terceirizada que prestava serviços no galpão da 2ª ré em Xerém; que trabalhava no mesmo horário do autor , mas não se lembra em que período o autor trabalhou lá e nem por quanto tempo trabalharam juntos” Pois bem.
Tendo em vista os termos do depoimento das partes em cotejo com a prova testemunhal, além do contrato de fls. 264 e ss. do PDF, reconheço que durante todo o seu contrato de trabalho com a primeira ré o autor laborou sim em favor da segunda reclamada com exclusividade.
Assim, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como da Súmula 331, IV, do TST, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré, em relação à primeira Ré, por todos os valores decorrentes da condenação (S. 331, VI, do TST).
Não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária apenas as obrigações de fazer e suas eventuais astreintes, por serem pessoais.
A propósito, quanto aos entes privados não se necessita aferir acerca de fiscalização do pacto, decorrendo a responsabilidade do mero fato objetivo de ter sido a tomadora beneficiária da mão de obra do trabalhador, como no caso.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica destas, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens das responsáveis subsidiárias, pois os sócios não foram, por ora, incluídos no polo passivo e tampouco, pois, constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 18 do pdf, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda ré subsidiariamente responsável à primeira ré também no particular, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota do autor responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre horas extras, RSR e 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANDREW LOPES PERES DA SILVA em face de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo extinguir, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 625-D da CLT;rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda.
Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos, conforme cálculos anexos.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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