TRT1 - 0101567-52.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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04/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 19:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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04/06/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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30/05/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOICE ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3ba42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos das ações trabalhistas em epígrafe, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar DE SA SERVICOS LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO15 DE DUQUE DE CAXIAS, reclamadas a pagarem ao reclamante JOICE ALVES DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária os seguintes títulos: 19 dias de salário de agosto de 2024; 13º salário proporcional no importe de 08/12; férias integrais referentes a 2023/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais no importe de 05/12, acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS do período laborado; multa de 40% sobre os depósitos.multa do art. 477 da CLT Deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos.
Registro que as parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020.
Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
30/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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30/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 18:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/04/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOICE ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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19/03/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/03/2025 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101567-52.2024.5.01.0205 : JOICE ALVES DE OLIVEIRA : DE SA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Expediente elaborado para controle de prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLA BOURGUIGNON DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOICE ALVES DE OLIVEIRA -
27/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 11:40
Audiência una realizada (27/02/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 12:01
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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24/02/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/12/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/11/2024 11:05
Audiência una designada (27/02/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 09:29
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/11/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/11/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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