TRT1 - 0101010-85.2020.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 19:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
-
18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
14/04/2025 08:47
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 20:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd40944 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS 2. PATRIMÔNIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA Recorridos: 1. PATRIMÔNIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA 2. RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS Recurso de: RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
FÉRIAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegações: - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 489; 1013; e 1022; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 149; 832; e 477, § 8º; e da Lei nº 605/1949, artigo 10º; - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo ordenamento jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não atendem aos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Além do que, o recorrente não consegue evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Ao mesmo tempo, o reclamante também não obteve êxito em demonstrar divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Inicialmente, cumpre transcrever o seguinte registro do acórdão: "Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, será observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e ADC nº 59." Sustenta o reclamante, em síntese, que a "C.
Turma do E.
TRT a quo entendeu por bem aplicar na fase pré-judicial tão somente o IPCA-E, sem os juros legais". Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PATRIMÔNIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 5º, inciso LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; e do Código de Processo Civil, artigos 489 e 1013; - divergência jurisprudencial; - inobservância ao Tema 725 de repercussão geral do E.
Supremo Tribunal Federal.
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isso, porque a reclamada não obteve êxito em evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De igual sorte, a reclamada não consegue demonstrar afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho "vinculante", nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/55243/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA -
09/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
09/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
-
09/03/2025 23:42
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
-
09/03/2025 23:42
Não admitido o Recurso de Revista de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
03/02/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
03/02/2025 17:22
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 17:19
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 22:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/08/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/08/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
16/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
-
14/08/2024 08:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33
-
14/08/2024 08:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS - CPF: *91.***.*87-20
-
05/08/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
19/07/2024 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/06/2024 13:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
20/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS
-
18/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de RICARDO CLAUDIO DA SILVA SANTOS - CPF: *91.***.*87-20 e provido
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
02/03/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/03/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/03/2024 06:39
Retirado de pauta o processo
-
06/02/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/01/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
17/11/2023 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/11/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
12/07/2023 20:21
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
12/07/2023 13:27
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
12/07/2023 13:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
15/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100840-79.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Ramos da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:09
Processo nº 0100450-29.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2024 16:24
Processo nº 0100450-29.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:31
Processo nº 0000896-04.2011.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ademilde Xavier de Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2011 00:00
Processo nº 0101372-75.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus de Paula Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 19:36