TRT1 - 0101063-58.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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08/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
-
08/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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08/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/09/2025 13:00
Iniciada a execução
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04/09/2025 13:00
Transitado em julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 12:33
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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20/03/2025 12:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 885,12)
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19/03/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b151cad proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do réu LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI (#id:5a1a3ce) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:1e1b78a) e do depósito recursal (#id:cabc5f6), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE CASTRO AGUIAR -
14/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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14/03/2025 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELA DE CASTRO AGUIAR em 13/03/2025
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11/03/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ee868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI (ID. 6ec27a2), 1ª reclamada, e GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (ID. aaf36da), 2ª reclamada, sob alegação de vícios na sentença (ID. abcecb4) com planilha de cálculos (ID. 0525998).
Manifestou-se a reclamante (ID. 1eb83e1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do erro material De ofício, corrijo o erro material no que tange à data de admissão da autora.
Onde se lê: "Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da admissão (09/09/2021) até 15/08/2024 (...)", leia-se: "Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da admissão (09/11/2021) até 15/08/2024 (...)". Embargos da 1ª reclamada Alega a embargante que a sentença restou contraditória, pois deferiu o pagamento de adicional de insalubridade sem a produção de prova pericial.
Sano a omissão apontada.
O conjunto probatório dos autos comprovou o trabalho de limpeza de banheiros de shopping, o que já denota quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, além da grande rotatividade.
Assim, comprovado que a autora realizava higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como é o caso dos banheiros de shopping, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, e Súmula nº 448, II, do C.
TST, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, conforme constou na sentença.
Nada a reparar.
Fica a embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos da 2ª reclamada Do adicional de insalubridade Alega a 2ª reclamada, ora embargante, que a Contadoria não observou a limitação do adicional de insalubridade até 15/08/2024, tendo apurado 24 dias no referido mês.
Aprecio.
A sentença deferiu o pagamento de adicional de insalubridade no período da admissão (09/11/2021) até 15/08/2024, período em que a autora trabalhou no shopping Alcântara.
Do exame da planilha de cálculos, verifico que o adicional de insalubridade foi calculado no período de 09/11/2021 a 24/08/2024, logo necessária a retificação para que seja calculado o adicional no período acima mencionado. Os autos eletrônicos foram remetidos à Contadoria para que se procedesse ao ajuste dos cálculos. Do período da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Alega a embargante que a Contadoria não apresentou os cálculos referentes ao período da 2ª ré, qual seja, de 09/11/2021 a 15/08/2024.
Sustenta que “a demissão ocorreu em 24/08/2024, ou seja, após a responsabilidade da 2ª reclamada, não tendo a mesma responsabilidade em verbas estritamente rescisórias, tais como aviso prévio, projeção do aviso em 13º e férias, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% do FGTS”.
Com razão. Os autos eletrônicos foram remetidos à Contadoria para que se procedesse ao ajuste dos cálculos da 2ª reclamada cuja responsabilidade foi limitada a 15/08/2024. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI, 1ª reclamada, bem como julgar PROCEDENTES os embargos GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, 2ª reclamada, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Retifico a sentença para que conste: “Custas pela 1ª reclamada de R$ 885,12 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 44.256,16. Custas pela 2ª reclamada de R$ 667,39 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 33.369,55".
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI - GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A -
21/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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21/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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21/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
-
21/02/2025 18:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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21/02/2025 18:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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14/02/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA DE CASTRO AGUIAR em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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04/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/02/2025 21:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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14/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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14/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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14/01/2025 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 876,91
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14/01/2025 08:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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29/11/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de SHOPPING PÁTIO ALCÂNTARA em 27/11/2024
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26/11/2024 07:52
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PÁTIO ALCÂNTARA
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
-
12/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/11/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/10/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 12:40
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI em 11/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SHOPPING PÁTIO ALCÂNTARA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA DE CASTRO AGUIAR em 04/10/2024
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26/09/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELA DE CASTRO AGUIAR em 20/09/2024
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19/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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05/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PATIO ALCANTARA
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05/09/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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05/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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05/09/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
-
04/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/09/2024 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/10/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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