TRT1 - 0101063-58.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA DE CASTRO AGUIAR em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI em 03/09/2025
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21/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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20/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
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20/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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11/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-21 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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12/05/2025 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101063-58.2024.5.01.0007 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ee868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI (ID. 6ec27a2), 1ª reclamada, e GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (ID. aaf36da), 2ª reclamada, sob alegação de vícios na sentença (ID. abcecb4) com planilha de cálculos (ID. 0525998).
Manifestou-se a reclamante (ID. 1eb83e1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do erro material De ofício, corrijo o erro material no que tange à data de admissão da autora.
Onde se lê: "Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da admissão (09/09/2021) até 15/08/2024 (...)", leia-se: "Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da admissão (09/11/2021) até 15/08/2024 (...)". Embargos da 1ª reclamada Alega a embargante que a sentença restou contraditória, pois deferiu o pagamento de adicional de insalubridade sem a produção de prova pericial.
Sano a omissão apontada.
O conjunto probatório dos autos comprovou o trabalho de limpeza de banheiros de shopping, o que já denota quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, além da grande rotatividade.
Assim, comprovado que a autora realizava higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como é o caso dos banheiros de shopping, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, e Súmula nº 448, II, do C.
TST, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, conforme constou na sentença.
Nada a reparar.
Fica a embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos da 2ª reclamada Do adicional de insalubridade Alega a 2ª reclamada, ora embargante, que a Contadoria não observou a limitação do adicional de insalubridade até 15/08/2024, tendo apurado 24 dias no referido mês.
Aprecio.
A sentença deferiu o pagamento de adicional de insalubridade no período da admissão (09/11/2021) até 15/08/2024, período em que a autora trabalhou no shopping Alcântara.
Do exame da planilha de cálculos, verifico que o adicional de insalubridade foi calculado no período de 09/11/2021 a 24/08/2024, logo necessária a retificação para que seja calculado o adicional no período acima mencionado. Os autos eletrônicos foram remetidos à Contadoria para que se procedesse ao ajuste dos cálculos. Do período da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Alega a embargante que a Contadoria não apresentou os cálculos referentes ao período da 2ª ré, qual seja, de 09/11/2021 a 15/08/2024.
Sustenta que “a demissão ocorreu em 24/08/2024, ou seja, após a responsabilidade da 2ª reclamada, não tendo a mesma responsabilidade em verbas estritamente rescisórias, tais como aviso prévio, projeção do aviso em 13º e férias, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% do FGTS”.
Com razão. Os autos eletrônicos foram remetidos à Contadoria para que se procedesse ao ajuste dos cálculos da 2ª reclamada cuja responsabilidade foi limitada a 15/08/2024. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI, 1ª reclamada, bem como julgar PROCEDENTES os embargos GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, 2ª reclamada, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Retifico a sentença para que conste: “Custas pela 1ª reclamada de R$ 885,12 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 44.256,16. Custas pela 2ª reclamada de R$ 667,39 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 33.369,55".
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE CASTRO AGUIAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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