TRT1 - 0100329-84.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de EVERALDO SILVIO DIAS em 27/06/2025
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12/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
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11/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO SILVIO DIAS
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11/06/2025 15:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de EVERALDO SILVIO DIAS
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11/06/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/04/2025 13:00
Distribuído por dependência/prevenção
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7662dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EVERALDO SILVIO DIAS apresentou impugnação à sentença de liquidação pelos motivos expostos no ID f0a79c6, questionando os cálculos homologados, reputando-os incorretos.
Juízo já garantido.
Manifestação do impugnado no ID 3e38b90.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Impugnação tempestiva, pelo que dela conheço. No mérito, não lhe assiste razão.
O credor afirma que os cálculos homologados estão incorretos porque houve o abatimento dos valores pagos a título de “abono de campanha” do intervalo intrajornada.
Pois bem.
A sentença deferiu ao autor o pagamento de intervalo intrajornada nos seguintes termos (ID 23fd37f): “procede ao pagamento, por plantão realizado, de 45 minutos indenizados com acréscimo de 50% (Lei 13.467/17).
O valor relativo à supressão do intervalo intrajornada não refletirá nas demais verbas salariais ante sua natureza indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT).”.
Ocorre que para a apuração do quantitativo de plantões realizados, a sentença estipulou parâmetro no tópico de horas extras (posteriormente julgadas improcedentes pelo Acórdão ID 20307a6): "fixo os seguintes parâmetros para pagamento das horas extras: nos contracheques em que há pagamento de “abono campanha” é porque naqueles meses o autor realizou 6 “dobras” de 24 horas (...)” O que verifico nos cálculos homologados é que a ré considerou para a apuração do intervalo intrajornada os dias de plantão realizado, tomando por base os parâmetros definidos na sentença, a saber, 45 minutos por plantão realizado, sendo considerados 6 dobras de plantão nos meses com pagamento de "abono campanha".
Diferentemente do que alega o exequente, não houve abatimento do valor do “abono campanha”, mas apenas a consideração de que quando houve o pagamento desta verba é porque foi realizada “dobra” de plantão.
Ao ensejo, o cálculo apresentado pelo do autor (ID c24bd06) está equivocado na medida em que considerou reflexos do intervalo intrajornada, expressamente indeferidos na sentença.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, encaminhe-se à Contadoria para atualização do crédito da exequente para posterior liberação dos valores dos autos. dm ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO SILVIO DIAS -
05/11/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVERALDO SILVIO DIAS em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. em 04/11/2024
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO SILVIO DIAS
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17/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
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15/10/2024 13:03
Conhecido o recurso de DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - CNPJ: 68.***.***/0001-01 e provido em parte
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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27/08/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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