TRT1 - 0100523-66.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
17/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIEIRA BRUM
-
17/06/2025 18:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
12/06/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICK VIEIRA BRUM sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/06/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
30/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIEIRA BRUM
-
30/05/2025 20:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICK VIEIRA BRUM
-
26/05/2025 19:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 02/04/2025
-
26/03/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dd0db proferido nos autos.
DECISÃO PJE Ante a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista à parte contrária, por cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
Após, voltem conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 13/03/2025
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09/03/2025 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8447f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ad causam e de falta de interesse, assim como a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; afasto a prescrição quinquenal invocada; indefiro o requerimento de limitação da condenação aos valores declinados na exordial; julgo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada e, reconhecendo a segunda reclamada como a verdadeira empregadora, CONDENAR as reclamadas, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagarem solidariamente ao reclamante, ERICK VIEIRA BRUM, como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Diferenças salariais, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das diferenças salariais nas gratificações natalinas (integrais e proporcionais), nas férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais e no aviso prévio indenizado; 13º salário cesta alimentação, como estipulado nas normas coletivas dos bancários; Auxílio refeição, como estipulado nas normas coletivas dos bancários; Abono único, como estipulado nas normas coletivas dos bancários; PLR, como estipulado nas normas coletivas dos bancários Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras nos sábados, domingos e feriados; Reflexos das horas extras nas gratificações natalinas (integrais e proporcionais), nas férias vencidas e proporcionais e respectivos terços constitucionais e no aviso prévio indenizado. Além dos créditos acima deferidos, as reclamadas deverão pagar ao reclamante indenização por dano moral arbitrada na importância arbitrada de R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a segunda proceda à retifique as anotações do contrato na CTPS, para que ela conste como empregadora. Em caso de ausência da segunda reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a retificação da anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Transitada em julgado esta sentença, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS e da indenização de 40% deferidos nesta decisão, pela incidência sobre as diferenças salariais e as horas extras deferidas nesta sentença. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A segunda reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. A primeira reclamada responde solidariamente pelos honorários advocatícios devidos pela segunda reclamada. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da segunda reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: multa do artigo 477 da CLT. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da segunda reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da segunda reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. A responsabilidade das reclamadas é solidária. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos o auxílio refeição, o abono único à indenização por dano moral e os valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que as diferenças pelos reflexos no aviso prévio indenizado não são objetos de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. A participação nos lucros deferida nesta decisão, de igual maneira, será tributada, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, na forma do artigo 3º, § 5º, da Lei n. 10.101/2000. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, as reclamadas pagarão custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 100.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK VIEIRA BRUM -
21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIEIRA BRUM
-
21/02/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
21/02/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICK VIEIRA BRUM
-
21/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK VIEIRA BRUM
-
08/10/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/09/2024 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/09/2024 13:22
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/09/2024 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/09/2024 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/08/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/04/2024 19:39
Audiência de instrução designada (05/09/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/04/2024 19:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/04/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/04/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/04/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/04/2024 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/11/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/10/2023 16:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/10/2023 16:48
Audiência una por videoconferência realizada (25/10/2023 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/10/2023 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 08:44
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/10/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ERICK VIEIRA BRUM em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VIEIRA BRUM
-
16/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/09/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
05/07/2023 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 16:08
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2023 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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