TRT1 - 0101011-21.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 14:10
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76
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18/08/2025 15:50
Registrada a inclusão de dados de WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76 em 08/05/2025
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2025
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29/04/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f0786 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 29/04/2025 às 10horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 19/01/2019 e o desligamento, a pedido, no dia 28/02/2023, as funções de chaveiro e mediante pagamento de salário mínimo.
Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Concomitante, por requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id:07a3999, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 64.519,50, nos termos da r. sentença de id: f187249, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência e custas judiciais (se for o caso); 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76 -
07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76
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07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA
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07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/04/2025 13:00
Iniciada a execução
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05/04/2025 13:00
Transitado em julgado em 13/03/2025
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05/04/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
05/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76 em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f187249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, RECONHECER sucessão de empregadores, DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 19/01/2019, nas funções de chaveiro, mediante pagamento de salário mínimo e desligamento, por iniciativa do trabalhador, em 28/02/2023, e CONDENAR o reclamado, WANDERSON ALVES GUIMARÃES, a pagar ao reclamante, SÉRGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Férias vencidas de 2019/2020, em dobro, e seu terço constitucional;Férias vencidas de 2020/2021, em dobro, e seu terço constitucional;Gratificação natalina de 2020, na fração de 12/12;Gratificação natalina de 2021, na fração de 12/12;Gratificação natalina de 2022, na fração de 12/12;Gratificação natalina de 2023, na fração de 2/12;Diferenças salariais, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das diferenças salariais nos cálculos das férias vencidas e proporcionais e nas gratificações natalinas;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base do trabalhador;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores da gratificação natalina de 2023, das férias vencidas (em dobro e simples) e proporcionais indenizadas e dos respectivos terços constitucionais.Férias vencidas de 2021/2022, em dobro, e seu terço constitucional;Férias vencidas de 2022/2023, de forma simples, e seu terço constitucional;Férias de 2023/2024 na fração de 1/12 e seu terço constitucional;Gratificação natalina de 2019, na fração de 11/12; Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 19/01/2019 e o desligamento, a pedido, no dia 28/02/2023, as funções de chaveiro e mediante pagamento de salário mínimo. Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Além dos créditos acima deferidos, o reclamado deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 19/01/2019 a 28/02/2023, assim como sobre as diferenças salariais e as gratificações natalinas. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. O reclamado pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Porque o reclamado foi revel, não tendo advogado lhe dando assistência, o reclamante não pagará honorários advocatícios pela sucumbência parcial. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias vencidas (em dobro e simples) e proporcionais e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificações natalinas de 2019 a 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 55.251,27, incluídos os valores dos depósitos do FGTS, a serem realizados na importância de R$ 6.430,60, e o valor líquido em R$ 47.612,91, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 2.762,56. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.251,27, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.381,28, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA -
21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76
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21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA
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21/02/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.381,28
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21/02/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA
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21/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA
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08/10/2024 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/10/2024 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2024 13:40
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2024 13:40
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2024 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 01:26
Expedido(a) mandado a(o) RENATA FONSECA PIRES *90.***.*43-50
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03/06/2024 01:26
Expedido(a) mandado a(o) WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76
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23/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA em 22/03/2024
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14/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 23:09
Expedido(a) notificação a(o) RENATA FONSECA PIRES *90.***.*43-50
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13/03/2024 23:09
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON ALVES GUIMARAES *71.***.*40-76
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13/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA
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13/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/11/2023 11:54
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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