TRT1 - 0100672-45.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:48
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 16:47
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3106113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEDILSON MONTEIRO DA SILVA propôs reclamação trabalhista, em face de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, pleiteando seja declarada a nulidade da justa causa aplicada pela ré, bem como o pagamento de verbas contratuais e resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. d31260b.
Conciliação recusada.
O reclamado apresentou contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A reclamante, em que pese ciente, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO DA PARTE AUTORA No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. TERMINAÇÃO CONTRATUAL O reclamante postula seja declarada a nulidade da justa causa aplicada pela ré e, consequentemente, o pagamento de verbas resilitórias inerentes a dispensa injusta.
Por seu turno, a ré impugna a pretensão autoral, alegando que o término do contrato de trabalho mantido com o obreiro ocorreu por justa causa fundamentada no inciso “a” do art. 482 da CLT, em razão de furto de mercadorias comercializadas pela ré.
Nesse sentido, inicialmente, impende salientar que em razão do princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que informa o Direito do Trabalho, e tendo em vista que a justa causa é a penalidade máxima justrabalhista, cabia à reclamada demonstrar a tipicidade da conduta do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e art. 373, II, CPC.
Com efeito, segundo leciona o professor e ministro do C.
TST, Exmo Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158) Por tratar-se da pena máxima existente no Direito do Trabalho, além da tipicidade da conduta, autoria e gravidade, exige-se a observância de certos requisitos circunstanciais para sua aplicação, a saber: Nexo causal entre a falta e a penalidade; Adequação entre a falta e a pena aplicada;Proporcionalidade entre elas; Imediaticidade da punição; Ausência de perdão tácito; Singularidade da punição (non bis in idem); Inalteração da punição; Ausência de discriminação e Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Analisando-se os elementos dos autos e diante da pena de confissão ficta aplicada à parte autora, admite-se como verdadeira a tese defensiva, concluindo-se, portanto, pelo cometimento de falta grave pelo empregado a ensejar sua dispensa por justo motivo.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a sentença de id. 48bf373, após instrução criminal detalhada, condenou o reclamante nas sanções do art 155, § 4º, inciso IV c/c art 14, II, ambos do Código Penal.
Desta forma, pela análise dos elementos probatórios, indene de dúvidas que o reclamante praticou ato que se afigura ilícito criminal.
Destaque-se, ainda, que o ato perpetrado pelo obreiro, por sua intensa e enfática gravidade, sequer enseja qualquer viabilidade de gradação na punição, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho.
Não há como se exigir, pois, que a reclamada permanecesse com o contrato de trabalho do reclamante, pois soterrada a confiança em que se pautava a relação.
Ante todo o exposto, verifica-se que restou provado, de forma inequívoca e segura, que o reclamante distanciou-se não somente das regras de conduta estipuladas pela empregadora, bem como afrontou a moral genérica imperante na vida social e as disposições do Código Penal. É cediço que a justa causa, como penalidade máxima passível de aplicação ao empregado, deve restar sobejamente comprovada, não se admitindo meros indícios ou presunções.
No caso dos autos, repita-se, não restam dúvidas quanto à reprovável postura do obreiro, que constitui falta grave que enseja a ruptura contratual, por culpa do empregado, porquanto não há como se dar continuidade ao contrato de trabalho, haja vista a perda da fidúcia na qual se assenta a relação de emprego.
Destaque-se, por fim, que também foram observados pela ré os demais princípios setoriais que informam o instituto em comento, em especial, a proporcionalidade entre a falta (apurada in concreto) e a penalidade e o non bis in idem de punições.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o reclamante deu causa à resolução contratual, pois praticou a conduta tipificada no art. 482, “a” da CLT.
Em razão da forma de terminação contratual acima reconhecida, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS, entrega de guias, anotação da saída com projeção do aviso prévio, bem como de indenização por danos morais pela dispensa injusta.
Por comprovada a quitação do saldo de salário e férias vencidas no TRCT de id. 7d3e251, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias.
Não procedem os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, uma vez que as verbas resilitórias incontroversas já foram quitadas no decêndio legal. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que o sobrelabor não era quitado pela ré.
Em razão da pena de confissão aplicada ao reclamante, reconhece-se que ele cumpria a jornada declinada na contestação e que as horas extraordinárias realizadas foram quitadas ou compensadas.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada e reflexos em FGTS, repouso semanal remunerado e verbas resilitórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em face de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$5.200,00 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 260.000,00, dispensado do recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME -
17/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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17/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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17/02/2025 18:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.200,00
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17/02/2025 18:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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17/02/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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13/02/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/02/2025 10:53
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO PIRES MACHADO em 11/11/2024
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03/11/2024 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 29/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em 29/10/2024
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18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO PIRES MACHADO
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17/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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17/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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17/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 10:18
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:18
Audiência de instrução cancelada (02/04/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 07:17
Audiência de instrução designada (02/04/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 13:46
Audiência de instrução realizada (12/09/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 07:43
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 22/02/2024
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23/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em 22/02/2024
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 07/02/2024
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em 07/02/2024
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31/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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30/01/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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30/01/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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30/01/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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30/01/2024 08:01
Audiência de instrução designada (12/09/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2024 13:04
Audiência inicial realizada (29/01/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 05/09/2023
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em 05/09/2023
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23/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de LEDILSON MONTEIRO DA SILVA em 22/08/2023
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15/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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14/08/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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14/08/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MONTEIRO DA SILVA
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09/08/2023 14:20
Audiência inicial designada (29/01/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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