TRT1 - 0100206-18.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:16
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2025 20:16
Transitado em julgado em 11/06/2025
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11/07/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DOUGLAS RESENDE MOREIRA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO MARTINS SOARES em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de F. SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 25/04/2025
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24/04/2025 21:35
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100206-18.2025.5.01.0026 : MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA : ADILSON MARCOS E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) FERNANDO MARTINS SOARES , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue abaixo: "Recebo o agravo de petição da embargante.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LUCIANO DA CUNHA SILVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARTINS SOARES -
04/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RESENDE MOREIRA
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04/04/2025 12:38
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO MARTINS SOARES
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04/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) F. SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
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04/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MARCOS
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03/04/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de F. SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ADILSON MARCOS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA em 02/04/2025
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31/03/2025 23:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30ac64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA ajuizou embargos de terceiro pelos motivos expostos no ID 6482696, insurgindo-se em face da indisponibilidade do imóvel localizado na Av. das Acácias, nº 540, Bloco 3, Apartamento 1.103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, matrícula nº 299614, vinculado ao 9º Registro de Imóveis da Capital/RJ, de propriedade de DOUGLAS RESENDE MOREIRA (CPF *16.***.*22-86), alegando ser seu único imóvel, e que dele necessita para sua moradia e de sua família.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Retifico de ofício o valor atribuído à causa, pois o bem da vida que a embargante pretende defender foi avaliado nos autos principais em R$ 2.300.000,00 (ID b779aea da RT 0100729-69.2021.5.01.0026) - e não os módicos R$ 45.000,00 aleatoriamente dados pela embargante como valor à causa.
Declaro que o valor da causa será de R$ 1.150.000,00, porque a embargante sustenta ser meeira do imóvel do executado dos autos principais. DO MÉRITO Incialmente destaco que a embargante não comprovou tratar-se de seu único imóvel, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de cópia da declaração do Imposto de Renda.
Não bastasse, a conta de gás juntada no ID 627c191 consigna “consumo zero” no referido imóvel, o que não é compatível com a alegação de moradia da família.
Portanto, a documentação adunada pela embargante não comprova a tese de bem de família, atraindo a penhorabilidade do imóvel.
Ainda que se admitisse que a família reside no referido imóvel, a Lei 8.009/90 protege o direito à moradia como garantia constitucional – e não determinado bem em especial.
Ora, se o imóvel vale R$ 2.300.000,00, e considerando-se o valor da execução de R$ 45.670,19, então a venda do imóvel, ainda que não alcance o valor da avaliação, permitirá que a embargante, com a sua meação que deve ser reservada e garantida por este juízo, tenha dinheiro suficiente para adquirir outro imóvel e possa garantir o seu direito à moradia. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ALTO VALOR.
PENHORABILIDADE.
A natureza alimentar do crédito trabalhista prevalece sobre a proteção do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, quando este tem valor suntuoso, que permite o pagamento da dívida trabalhista e a aquisição de um novo imóvel para o executado.” (TRT da 1ª Região, Processo nº: 0101656-11.2016.5.01.0026, Relator: Desembargador José Luis Campos Xavier, Data de julgamento: 27/11/2024) A par do exposto, rejeito os embargos, inclusive porque na mais pessimista hipótese a hasta arrecadará valor cujo saldo permitirá à embargante adquirir uma moradia digna para si e sua família.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Custas de R$ 44,26 (art. 789-A, V da CLT), pela embargante. dm VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA -
17/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RESENDE MOREIRA
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17/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) F. SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
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17/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MARCOS
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17/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA
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17/03/2025 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/03/2025 12:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA
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17/03/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/03/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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11/03/2025 21:07
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e78df proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT PEDIDO DE TUTELA Requer o embargante o deferimento da tutela antecipada para suspensão dos atos executórios no processo principal, referente ao bem imóvel de propriedade do embargante, a cujo número de matrícula não faz menção, nem traz qualquer documento que comprove a titularidade, limitando-se a anexar comprovante de residência.
Ora, em consulta à ação principal, tem-se que a penhora do imóvel cuja localidade é indicada no comprovante de residência adunado aos autos foi realizada em 18/08/2024, constando da certidão do oficial de justiça que o imóvel pertence ao cônjuge da ora embargante, porém o mesmo não reside no imóvel, encontrando-se alugado para terceiros no momento da diligência, além de já ter sido penhorado na ação nº 0001264-23.2010.5.01.0075.
Portanto, não se verificando a verossimilhança da tutela ora pleiteada, indefiro. Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal.
Não foi possível habilitar o advogado Augusto Cezar Bernardes Gomes como advogado do executado Douglas, uma vez que o advogado já se encontra como patrono da embargante.
Por todo o exposto, não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
De qualquer forma, a ação principal ficará sobrestadaa em relação ao imóvel objeto dos presentes embargos até seu trânsito em julgado.
Citem-se os embargados por DEJT, conforme patrocínio da ação principal (0100729-69.2021.5.01.0026), sendo Fernando Martins Soares por edital, todos na forma do Art. 679, CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum." Após, venham conclusos para prolação de sentença em embargos de terceiro.
Sobreste-se a ação principal em relação ao imóvel situado à AVENIDA DAS ACACIAS DA PENINSULA, 540, bl. 3, apt. 1103, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22776-000 até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA -
06/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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06/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA
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06/03/2025 10:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA
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01/03/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/02/2025 10:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/02/2025 05:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/02/2025 22:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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