TRT1 - 0100206-18.2025.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 14:56
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA
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03/07/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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03/07/2025 17:38
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100206-18.2025.5.01.0026 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100206-18.2025.5.01.0026 : MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA : ADILSON MARCOS E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): F.
SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue abaixo: "Recebo o agravo de petição da embargante.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado." No caso de Juízo 100% Digital, observar o prazo para manifestação da Resolução CNJ Nº 378/21. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LUCIANO DA CUNHA SILVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - F.
SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30ac64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MONIQUE CANEDO MONTEIRO FERREIRA MOREIRA ajuizou embargos de terceiro pelos motivos expostos no ID 6482696, insurgindo-se em face da indisponibilidade do imóvel localizado na Av. das Acácias, nº 540, Bloco 3, Apartamento 1.103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, matrícula nº 299614, vinculado ao 9º Registro de Imóveis da Capital/RJ, de propriedade de DOUGLAS RESENDE MOREIRA (CPF *16.***.*22-86), alegando ser seu único imóvel, e que dele necessita para sua moradia e de sua família.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Retifico de ofício o valor atribuído à causa, pois o bem da vida que a embargante pretende defender foi avaliado nos autos principais em R$ 2.300.000,00 (ID b779aea da RT 0100729-69.2021.5.01.0026) - e não os módicos R$ 45.000,00 aleatoriamente dados pela embargante como valor à causa.
Declaro que o valor da causa será de R$ 1.150.000,00, porque a embargante sustenta ser meeira do imóvel do executado dos autos principais. DO MÉRITO Incialmente destaco que a embargante não comprovou tratar-se de seu único imóvel, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de cópia da declaração do Imposto de Renda.
Não bastasse, a conta de gás juntada no ID 627c191 consigna “consumo zero” no referido imóvel, o que não é compatível com a alegação de moradia da família.
Portanto, a documentação adunada pela embargante não comprova a tese de bem de família, atraindo a penhorabilidade do imóvel.
Ainda que se admitisse que a família reside no referido imóvel, a Lei 8.009/90 protege o direito à moradia como garantia constitucional – e não determinado bem em especial.
Ora, se o imóvel vale R$ 2.300.000,00, e considerando-se o valor da execução de R$ 45.670,19, então a venda do imóvel, ainda que não alcance o valor da avaliação, permitirá que a embargante, com a sua meação que deve ser reservada e garantida por este juízo, tenha dinheiro suficiente para adquirir outro imóvel e possa garantir o seu direito à moradia. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ALTO VALOR.
PENHORABILIDADE.
A natureza alimentar do crédito trabalhista prevalece sobre a proteção do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, quando este tem valor suntuoso, que permite o pagamento da dívida trabalhista e a aquisição de um novo imóvel para o executado.” (TRT da 1ª Região, Processo nº: 0101656-11.2016.5.01.0026, Relator: Desembargador José Luis Campos Xavier, Data de julgamento: 27/11/2024) A par do exposto, rejeito os embargos, inclusive porque na mais pessimista hipótese a hasta arrecadará valor cujo saldo permitirá à embargante adquirir uma moradia digna para si e sua família.
Improcede. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Custas de R$ 44,26 (art. 789-A, V da CLT), pela embargante. dm VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON MARCOS - DOUGLAS RESENDE MOREIRA - F.
SOARES LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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