TRT1 - 0101578-93.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 16:27
Arquivados os autos definitivamente
-
08/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
08/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
08/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
07/08/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MALU MODAS LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
21/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
15/07/2025 12:22
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
11/07/2025 11:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 100,00)
-
04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
24/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
24/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
04/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
02/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/05/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 12:53
Iniciada a execução
-
07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
06/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:24
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
06/05/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/05/2025 08:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2025 08:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 12:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100738-83.2024.5.01.0201
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de MALU MODAS LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA em 09/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9815ae4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que se trata de um cumprimento provisório de sentença, retifico a decisão de #id:d43d69a para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos principais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA -
31/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
31/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MALU MODAS LTDA em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/03/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d43d69a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° c547813, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$12.324,84 CUSTAS: R$300,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.232,48 TOTAL: R$13.857,32 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$13.455,65, restam ainda devidos R$401,67.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA -
25/02/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
25/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/02/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MALU MODAS LTDA em 06/02/2025
-
17/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
16/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA em 12/12/2024
-
12/12/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MALU MODAS LTDA
-
26/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SANCHES BRAZ DA SILVA
-
26/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/11/2024 11:44
Iniciada a liquidação
-
25/11/2024 12:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/11/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/11/2024 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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