TRT1 - 0001304-25.2010.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 22:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
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18/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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15/04/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fee07a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente: 1. MARCO ANTÔNIO DA SILVA Recorridos: 1. AETHRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA 2. MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial. Registra o acórdão "alvo" do recurso de revista: "Foi produzida prova técnica por perito médico, que reconheceu em seu laudo de ID 44198ab, por meio da análise das informações prestadas pelo autor, documentos e laudos médicos, que a doença que acomete o recorrente é degenerativa.
Não constitui cerceio de defesa a falta de vistoria no local de trabalho quando esta se mostra desnecessária, por constatada a ausência de doença profissional.
O exame físico, realizado pelo perito, o histórico funcional e os exames médicos fornecidos pelo autor levaram o expert à conclusão de inexistir nexo causal, pois se trata de doença degenerativa.
Constata-se que a vistoria no local de trabalho não seria proveitosa, pois não traria mudanças ao que foi concluído.
Os elementos apresentados pelo perito foram suficientes para o julgamento da lide, não sendo verificado qualquer vício que justifique a renovação ou complementação da prova técnica.
O que se verifica, na verdade, é a insatisfação do reclamante com o resultado da prova pericial, não havendo que se falar em sua nulidade." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, alguma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
De se observar, ainda, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao que prescreve a Súmula 337 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O exame minucioso do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, não se verifica a contrariedade à Súmula 371 do TST apontada acima.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/55193 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA SILVA -
10/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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10/03/2025 00:57
Não admitido o Recurso de Revista de MARCO ANTONIO DA SILVA
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30/01/2025 20:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/01/2025 20:51
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 15:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA em 26/09/2024
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26/09/2024 21:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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12/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
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12/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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10/09/2024 13:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *32.***.*95-35
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03/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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30/08/2024 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA em 28/08/2024
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22/08/2024 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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14/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
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14/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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12/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *32.***.*95-35 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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10/06/2024 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/06/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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09/05/2024 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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