TRT1 - 0100486-11.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 17:03
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047c5a5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA -
20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 21:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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15/04/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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04/04/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0097d7 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
Embargado(a)(s): PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. (Id. 5534510) Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos .
Sustenta a peticionante que "Conforme o Estatuto Social anexado nesses Embargos Declaratórios, observa-se que a Chevron Brasil Lubrificantes S.A. (Chevron B L S.A.) é a empresa que teve sua razão social alterada para ICONIC LUBRIFICANTES S.A., ou seja, se trata da mesma empresa!! Imperioso ressaltar que, no presente caso, não houve recolhimento por terceiro estranho à lide, pois o contribuinte/recolhedor é a própria recorrente, já que existe registro na Junta Comercial indicando a alteração apenas da nomenclatura, permanencendo inclusive o mesmo CNPJ", não havendo falar em deserção do recurso de revista.
Assiste razão à embargante.
Assim registra o despacho de Id.e7319c1: "Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas (ID.41989d3) foi realizado por CHEVRON B L S.A., pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide .
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: (...)" Com efeito, verifica-se manifesto equívoco na edição do despacho, na medida em que, ainda que de maneira tardia, a parte cumpre seu dever processual de evidenciar a regularidade do seu cadastro.
Portanto, ao contrário do que constou, há regular comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme documento de Id.806b346.
Nessa medida, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da IN supra, torno sem efeito o despacho de Id.e7319c1, para passar oportunamente à nova análise do recurso interposto sob Id.c5c9a27.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos declaratórios e passo oportunamente ao exame de admissibilidade do apelo de Id.c5c9a27.
Intime-se. /amcm/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ICONIC LUBRIFICANTES S.A. -
07/03/2025 00:52
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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06/03/2025 22:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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21/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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16/12/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/12/2024 14:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA em 13/12/2024
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11/12/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 09:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-93
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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27/11/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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21/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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13/11/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA em 30/10/2024
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25/10/2024 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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16/10/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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06/09/2024 10:39
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA - CPF: *11.***.*12-40 e provido em parte
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30/08/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
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21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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12/08/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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