TRT1 - 0100486-11.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7319c1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
Recorrido(a)(s): PAULO SÉRGIO VENTURA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas (ID.41989d3) foi realizado por CHEVRON B L S.A., pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide .
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ICONIC LUBRIFICANTES S.A. -
31/07/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 23/07/2024
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA em 23/07/2024
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab06b06 proferida nos autos.
Pretende o autor a impressão de efeito suspensivo ao recurso ordinário de ID 834d5dd, aduzindo que aguarda perícia médica do INSS, conforme protocolo de ID b4c75a6, de modo que em razão disso pretende não sejam alteradas suas condições contratuais, sobretudo, não seja cancelado o plano de saúde.Passo a decidir.Há nos autos sentença de mérito julgando improcedente o pedido de nulidade da dispensa e seus consectários, inclusive, os pleitos indenizatórios, bem como revogando-se a tutela de urgência deferida em ID 6fcb92f.O autor, por sua vez, buscando suspender os efeitos da sentença, anexa ao processo apenas o protocolo de perícia do INSS, que sequer foi realizada.
Como se vê, tal documento não possui o condão de atingir o fim almejado, já que não traduz a verossimilhança necessária para obstar os efeitos da sentença.Nesses termos, indefere-se o pedido.Remetam-se os autos ao E.
TRT.Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 04:43
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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14/07/2024 04:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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14/07/2024 04:42
Proferida decisão
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12/07/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/07/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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10/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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10/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/07/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 22:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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12/06/2024 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA sem efeito suspensivo
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11/06/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 10/06/2024
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05/06/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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24/05/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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24/05/2024 00:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 617,88
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24/05/2024 00:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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24/05/2024 00:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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07/05/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/05/2024 20:24
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2024 11:41
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2024 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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22/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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22/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/04/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 16:40
Juntada a petição de Réplica
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14/09/2023 11:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2023 11:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 10:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 11:23
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 10:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2023 11:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/06/2023 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2023 21:43
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2023 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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06/06/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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06/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2023 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2023 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 11:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/06/2023 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/05/2023 04:43
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 23/05/2023
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24/05/2023 04:43
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA em 23/05/2023
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16/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 15/05/2023
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16/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA em 15/05/2023
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15/05/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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15/05/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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15/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/06/2023 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/05/2023 00:21
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 12/05/2023
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12/05/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2023 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2023 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2023 09:08
Expedido(a) mandado a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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05/05/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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04/05/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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04/05/2023 18:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO SERGIO VENTURA FERREIRA
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04/05/2023 18:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/05/2023 18:54
Encerrada a conclusão
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04/05/2023 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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