TRT1 - 0100850-94.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ISMAEL SANTANA PESSANHA em 11/04/2025
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10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9733aca proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Agravo de petição interposto pela parte ré, recebo o apelo.
Ao recorrido (autor).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SANTANA PESSANHA -
09/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
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09/04/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COEMA FRANCO DE FARIA ALVES sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/04/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce94b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100850-94.2024.5.01.0284 Embargante: COEMA FRANCO DE FARIA ALVES Embargada: ISMAEL SANTANA PESSANHA Vistos etc. COEMA FRANCO DE FARIA ALVES, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id b0b22f7, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega que o juízo foi omisso ao não analisar a tese de prontidão, a teor do art. 244 da CLT, além de apontar que: “constou de modo equivocado alguns dias com o adicional de 100%”.
Sem razão a ré.
Não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, notadamente quando a alegação não tem nenhum fundamento legal, normativo ou jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, porquanto a ré pretende utilizar previsão celetista aplicável ao trabalhador ferroviário ao labor do trabalhador doméstico.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Acerca do adicional de horas extras, a planilha de cálculos elaborada pelo juízo observou os estritos comandos da sentença ora embargada, não havendo que se falar em impugnação genérica no sentido de que constou de modo equivocado “alguns dias com o adicional de 100%”.
Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SANTANA PESSANHA -
28/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
-
28/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
-
28/03/2025 12:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
-
28/03/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2736f proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SANTANA PESSANHA -
19/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
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19/03/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de COEMA FRANCO DE FARIA ALVES sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ISMAEL SANTANA PESSANHA em 18/03/2025
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12/03/2025 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1bad71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 08/09/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar COEMA FRANCO DE FARIA ALVES a pagar a ISMAEL SANTANA PESSANHA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 3.507,68, mais liquidação de R$ 638,46) de R$ 4.146,14, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 175.383,78 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais, dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COEMA FRANCO DE FARIA ALVES -
27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
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27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
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27/02/2025 13:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.146,14
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27/02/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISMAEL SANTANA PESSANHA
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27/02/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
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27/02/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL SANTANA PESSANHA
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27/02/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 14:18
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/02/2025 02:45
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/02/2025
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03/02/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/01/2025
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16/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
14/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
-
14/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
-
14/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/01/2025 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 03/12/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de COEMA FRANCO DE FARIA ALVES em 21/11/2024
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21/11/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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18/11/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/11/2024 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
-
08/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
-
08/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/11/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/11/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/11/2024 06:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
05/11/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
05/11/2024 15:21
Expedido(a) ofício a(o) BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
05/11/2024 15:21
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
05/11/2024 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/11/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/11/2024 21:05
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de ISMAEL SANTANA PESSANHA em 28/10/2024
-
11/10/2024 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/10/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ISMAEL SANTANA PESSANHA em 20/09/2024
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19/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 21:28
Expedido(a) mandado a(o) COEMA FRANCO DE FARIA ALVES
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12/09/2024 14:01
Expedido(a) alvará a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
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12/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:47
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISMAEL SANTANA PESSANHA
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11/09/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/09/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL SANTANA PESSANHA
-
11/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/09/2024 08:30
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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