TRT1 - 0100479-19.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULYANA ROBERTS FERREIRA FREITAS em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de IGUACU UTILIDADES E PAPELARIA LTDA - EPP em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAPELARIA E BAZAR MATRIZ DE MERITI LTDA - EPP em 20/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA ROBERTS FERREIRA FREITAS
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05/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU UTILIDADES E PAPELARIA LTDA - EPP
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05/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PAPELARIA E BAZAR MATRIZ DE MERITI LTDA - EPP
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30/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de PAPELARIA E BAZAR MATRIZ DE MERITI LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 e não provido
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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24/06/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d474ab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Não há vício algum no julgado.
A embargante alega expressamente que opõe embargos por entender tenha havido contradição entre a sentença aqui proferida e a prova dos autos.
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que a contradição que autoriza os embargos, conforme foram as partes alertadas, é a contradição intrínseca, não sendo esse o caso.
Assim, considero que a postura do reclamado, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo réu atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULYANA ROBERTS FERREIRA FREITAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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