TRT1 - 0101074-52.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TIM S A em 21/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JENNIFER BARBOSA EUGENEO em 21/03/2025
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21/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ada552 proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID 95cb389, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de ID ddb2c52.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Por outro lado, denego seguimento ao recurso interposto sob ID 10ad125, na medida em que a interposição simultânea pela mesma parte contra mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, ante a preclusão consumativa operada e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Nesses termos, admite-se o recurso interposto em ID ddb2c52 e denega-se seguimento ao recurso interposto em ID 10ad125 Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais e a recorrente para ciência da decisão que denegou seguimento ao segundo recurso. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER BARBOSA EUGENEO -
07/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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07/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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07/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER BARBOSA EUGENEO
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07/03/2025 08:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENNIFER BARBOSA EUGENEO
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07/03/2025 08:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENNIFER BARBOSA EUGENEO sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de TIM S A em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 25/02/2025
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23/02/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90e3dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares e julgo improcedente o feito proposto pelo Reclamante (JENNIFER BARBOSA EUGENEO) em face das Reclamadas (YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA e TIM SA), de acordo com a fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, em desfavor da reclamada. Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.182,47, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. -
11/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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11/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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11/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER BARBOSA EUGENEO
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11/02/2025 15:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.182,48
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11/02/2025 15:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENNIFER BARBOSA EUGENEO
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11/02/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFER BARBOSA EUGENEO
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07/02/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/02/2025 12:13
Audiência una realizada (06/02/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/02/2025 11:41
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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13/01/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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13/01/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER BARBOSA EUGENEO
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13/01/2025 15:39
Audiência una designada (06/02/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/01/2025 15:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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