TRT1 - 0100272-14.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
-
01/07/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/06/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc49cf1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 18 de junho de 2025 DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO -
18/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO
-
18/06/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
-
07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO em 06/06/2025
-
29/05/2025 18:55
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição - ERJ)
-
26/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88e9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de ação para execução da sentença coletiva proferida no processo 0101703-07.2016.5.01.0245.
A sentença de piso restou mantida com o trânsito em julgado em 07/09/2022.
O Estado do Rio de Janeiro foi condenado de forma subsidiária.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que já se passaram mais de dois anos após a formação do título executivo definitivo, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente da pretensão.
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
A jurisprudência majoritária já se consolidou no sentido que a prescrição a ser aplica no ajuizamento de Ação de Cumprimento de título judicial oriunda de Ação Coletiva é de 05 e não de 02 anos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
Conclui-se, portanto, que é quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 150, do STF.
Nesse diapasão, considerando-se que o marco inicial para a execução individual da ação coletiva foi fixado em 09/07/2022, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Intimem-se.
Já homologados os cálculos e permanecendo inertes os réus quanto ao pagamento, registre-se o início da execução e remetam-se os autos à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO -
24/05/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO
-
24/05/2025 06:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089354b proferido nos autos.
V.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Impugnação ID ce1be90, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO -
20/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO
-
20/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
08/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
29/04/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - ERJ)
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
20/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO
-
20/04/2025 11:45
Homologada a liquidação
-
20/04/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/04/2025 08:46
Encerrada a conclusão
-
20/04/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/04/2025 08:45
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
-
31/03/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ERJ)
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO em 17/03/2025
-
10/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES/INTERPRETES DE LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8769e1e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO -
06/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SILVA SANTOS DE CASTRO
-
06/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
06/03/2025 09:51
Iniciada a liquidação
-
28/02/2025 15:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101403-58.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Einloft Salvini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 11:13
Processo nº 0100661-51.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Garcia Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 17:05
Processo nº 0100288-94.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolpho Santos de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 18:28
Processo nº 0100250-68.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2023 18:04
Processo nº 0100250-68.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth Cristina de Almeida Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:40