TRT1 - 0100765-78.2020.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 23:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
-
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
-
20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO PLACIDO SOARES em 22/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PLACIDO SOARES
-
31/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 09:31
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: e1824cb) para Manifestação
-
25/02/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/02/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aef130 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEANDRO PLACIDO SOARES Recorrido(a)(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 468; Código Civil, artigo 2035. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23: "(...) A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. (...)" (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23). Deste modo, considerando a natureza vinculante da tese, nenhum reparo está a merecer o despacho hostilizado, razão pela qual deve ser mantido na íntegra.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47; nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 189; artigo 190; artigo 192; artigo 457; artigo 460; artigo 487; artigo 487, §1º; artigo 769; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 15; artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 408; artigo 479; artigo 480; artigo 926; artigo 927, inciso III; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Registrou o Regional: "(...) De se notar, relativamente aos reflexos das horas extraordinárias sobre os RSR's, que o c.
TST, ao fixar a tese jurídica para o Tema Repetitivo 9, passou a orientar a nova redação da OJ 394, mediante os termos seguintes: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (grifei) Nada obstante, observado o marco modulatório fixado, tem-se que a paga das horas extraordinárias, no caso concreto, não tem a repercussão pretendida pela parte autora (agregamento). Nesse contexto, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial.
Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/02/2023, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, não se verificam as violações apontadas.
Cuida-se, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.
Por fim, releva notar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos moldes do artigo 896, alínea "c" da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso. "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. "(...) 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n.) Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PLACIDO SOARES -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PLACIDO SOARES
-
13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO PLACIDO SOARES
-
11/02/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 09:42
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 13:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/08/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
-
26/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PLACIDO SOARES
-
15/08/2024 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO PLACIDO SOARES - CPF: *59.***.*78-40
-
23/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
10/07/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
25/06/2024 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2024 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
14/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
13/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
-
13/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PLACIDO SOARES
-
07/06/2024 11:45
Conhecido o recurso de LEANDRO PLACIDO SOARES - CPF: *59.***.*78-40 e não provido
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07/06/2024 11:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GERDAU ACOS LONGOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-69 / null
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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04/04/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/03/2024 21:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 20:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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02/02/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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