TRT1 - 0101112-29.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 12:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bee0814) para Contraminuta
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025
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15/04/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS
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03/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025
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21/02/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/02/2025 13:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ed3583d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cae63d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FÁBIO COELHO MARTINS 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. FÁBIO COELHO MARTINS Recurso de: FÁBIO COELHO MARTINS Visto etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo é conexo àquele de número 0100828-84.2021.5.01.0302, o qual se encontra pendente de análise da admissibilidade do recurso de revista ali interposto, o qual será oportunamente apreciado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; artigo 493; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 361. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas.
Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Outros são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Aliás, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, à luz da complexidade da causa, e pautado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. d72cbdf e 4efa52c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 224, §2º; artigo 468; Código Civil, artigo 104; artigo 166; artigo 187; artigo 422. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 109. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/55312/8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FABIO COELHO MARTINS -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO COELHO MARTINS
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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11/02/2025 06:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 06:22
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 11:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 258a27f) para Recurso de Revista
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11/09/2024 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024
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09/09/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS
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27/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS
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30/07/2024 12:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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30/07/2024 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO COELHO MARTINS - CPF: *73.***.*38-53
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02/07/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - MESA ()
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17/06/2024 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 19:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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19/05/2023 14:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7038928) para Embargos de Declaração
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023
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30/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FABIO COELHO MARTINS em 29/03/2023
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23/03/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/03/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS
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06/03/2023 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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06/03/2023 09:21
Conhecido o recurso de FABIO COELHO MARTINS - CPF: *73.***.*38-53 e provido em parte
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15/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2023
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14/02/2023 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:06
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 10:00 01/03/23 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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19/12/2022 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2022 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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16/08/2022 11:26
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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12/08/2022 15:56
Convertido o julgamento em diligência
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10/08/2022 22:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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