TRT1 - 0101018-39.2020.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/05/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 13:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90005e7 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): MANOEL DE LIMA CAETANO Embargado(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MANOEL DE LIMA CAETANO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 4963460.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Pro-cesso Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais te-mas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regular-mente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão denegatória da admissibilidade do recurso de revista deixou de apreciar a alegação de violação ao artigo 791-A, da CLT.
Sem razão .
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
No mais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Com efeito, observa-se que, no exame do tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, restou expressamente consignada a ausência de prequestionamento da matéria, de forma que incabível a apreciação da violação apontada.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se a decisão denegatória, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE LIMA CAETANO -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE LIMA CAETANO
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18/03/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANOEL DE LIMA CAETANO
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12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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20/02/2025 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4963460 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MANOEL DE LIMA CAETANO Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. c87dee3; recurso interposto em 26/09/2024 - Id. 1a8b55d).
Regular a representação processual (Id. 7a81501).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 3cfd970.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 74; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 489, inciso II; artigo 489, §2º; artigo 489, §3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontada, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE LIMA CAETANO -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE LIMA CAETANO
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de MANOEL DE LIMA CAETANO
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11/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/09/2024
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26/09/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE LIMA CAETANO
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12/09/2024 08:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANOEL DE LIMA CAETANO - CPF: *46.***.*84-00
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21/08/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 5 - VIRTUAL ()
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14/08/2024 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/08/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/08/2023 10:32
Convertido o julgamento em diligência
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10/08/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/07/2023
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30/06/2023 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2023
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24/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
23/06/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE LIMA CAETANO
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30/01/2023 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/08/2022 15:20
Conhecido o recurso de MANOEL DE LIMA CAETANO - CPF: *46.***.*84-00 e não provido
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12/08/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2022
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10/08/2022 19:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 19:20
Incluído em pauta o processo para 23/08/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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19/06/2022 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2022 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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15/06/2022 11:51
Retirado de pauta o processo
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27/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2022
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26/05/2022 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:32
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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16/05/2022 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2022 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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18/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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