TRT1 - 0101335-51.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 11:23
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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31/03/2025 11:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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28/03/2025 21:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DUARTE DAS NEVES
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DUARTE DAS NEVES sem efeito suspensivo
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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14/03/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/03/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fbc3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0101335-51.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: SERGIO DUARTE DAS NEVES Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A. Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 25/10/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO NULIDADE DA ADVERTÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CPA-10 A parte autora alegou que a Reclamada exigiu indevidamente a obtenção da certificação CPA-10, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, mesmo após o próprio setor de Recursos Humanos da empresa ter reconhecido que a função desempenhada pelo Reclamante não exige tal certificação.
Requereu a anulação da advertência recebida em 27/09/2024, a abstenção da Reclamada em continuar exigindo a certificação, indenização por danos morais e o custeio da certificação CPA-10.
A Reclamada impugnou os pedidos formulados, sob a alegação de que a exigência da certificação CPA-10 decorre de normativas do Conselho Monetário Nacional e do Código ANBIMA.
Alegou que a exigência estaria inserida no poder diretivo do empregador (jus variandi) e que não houve qualquer conduta abusiva.
A certificação CPA-10 tem como finalidade habilitar profissionais do mercado financeiro para atuarem na venda de produtos de investimento ao público em geral.
Ocorre que, nos autos, há prova documental e oral suficiente para demonstrar que o Reclamante não desempenhava funções que exigissem tal certificação.
O email de ID 72bf3db confirma que, após o retorno da licença médica, o próprio setor de Recursos Humanos da Reclamada reconheceu que a função exercida pelo Reclamante não era elegível à certificação CPA-10.
Contudo, mesmo após essa manifestação interna da empresa, a Reclamada continuou a exigir a obtenção da certificação e, em 27/09/2024, aplicou uma advertência ao Reclamante sob o fundamento de que ele não havia renovado a certificação CPA-10.
A prova oral colhida em audiência reforça essa conclusão, evidenciando que o Reclamante foi coagido a obter a certificação, sob pena de sofrer sanções disciplinares, apesar de não haver necessidade para o desempenho de suas atividades.
O empregador possui o direito de estabelecer regras e requisitos para o desempenho das funções (jus variandi), desde que tais exigências sejam razoáveis e compatíveis com as atribuições do empregado.
No presente caso, contudo, a exigência da certificação CPA-10 extrapola os limites do poder diretivo do empregador, pois impõe ao trabalhador um encargo financeiro desnecessário e sem fundamento na realidade funcional do Reclamante.
Assim, revela-se indevida a exigência da certificação CPA-10 e a consequente aplicação da penalidade disciplinar.
Embora seja prática comum no setor bancário que os empregados arquem com os custos da certificação CPA-10, o presente caso possui uma peculiaridade fundamental, qual seja, a própria Reclamada admitiu que a certificação não era necessária para o cargo exercido pelo Reclamante, mas, ainda assim, exigiu sua obtenção e aplicou penalidades pela ausência do certificado.
Dessa forma, ao condicionar a manutenção do contrato de trabalho à obtenção da certificação CPA-10 sem justificativa funcional legítima, a Reclamada impôs um ônus financeiro indevido ao empregado, em afronta ao princípio da boa-fé contratual e ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas.
Portanto, a Reclamada deve ser responsabilizada pelo custeio da certificação CPA-10 do Reclamante, abrangendo as despesas com inscrição e demais custos relacionados.
Além disso, deverá anular e retirar dos assentamentos profissionais do reclamante a advertência aplicada.
No que se refere ao custeio da certificação, determina-se que a Reclamada arque com os custos para a realização da prova uma única vez, abrangendo a taxa de inscrição e eventuais despesas correlatas.
Tal determinação se justifica pelo fato de que o pagamento reiterado poderia gerar uma obrigação contínua e condicional, o que contraria o caráter definitivo da sentença.
Além disso, considerando os índices de reprovação nas provas da ANBIMA, conforme informação obtida no site da instituição em https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/relatorios/certificacao/evolucao-dos-indices-de-aprovacao.htm, a incerteza quanto ao êxito do Reclamante poderia ensejar impasses futuros na execução da decisão, o que deve ser evitado em razão do princípio da segurança jurídica.
Assim, eventual nova tentativa de obtenção da certificação, caso não aprovada na primeira oportunidade, não será custeada pela Reclamada.[1] Por fim, confirmo, no mérito, a tutela antecipada deferida em audiência.
Após o trânsito em julgado determino a imediata ativação do SISBAJUD em face da ré quanto à multa ali cominada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em decorrência do comportamento da ré, acima analisado, a parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais.
Ao exorbitar seu poder diretivo, exigindo o cumprimento de obrigações desproporcionais ao escopo da função e aplicando punições mesmo após admitir que não seria necessária a certificação CPA-10 para o exercício da nova função, violou os direitos da personalidade do trabalhador.
A pressão indevida e a aplicação de penalidade, expuseram o trabalhador a constrangimento e insegurança em seu ambiente de trabalho, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido.
Quanto à fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, interpretados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023, fixo o importe de R$ 7.000,00, correspondente ao valor médio da soma de dois salários-base da parte autora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há verba que possa ser compensada ou deduzida. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID d74b67f).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo: Para o(a) advogado(a) da parte autora: o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 25/10/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DUARTE DAS NEVES -
21/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DUARTE DAS NEVES
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21/02/2025 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/02/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SERGIO DUARTE DAS NEVES
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27/01/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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26/01/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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24/01/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 08:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 09:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 19:27
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DUARTE DAS NEVES
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15/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 08:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024
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14/11/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/11/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DUARTE DAS NEVES
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05/11/2024 15:46
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SERGIO DUARTE DAS NEVES
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04/11/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/11/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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28/10/2024 20:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/10/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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26/10/2024 08:39
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/10/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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