TRT1 - 0101401-62.2017.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de RR e Contraminuta de AIRR)
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/02/2025 13:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ea98f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ADRIANA CONDE BITARELO Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou a Recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 264; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 74; artigo 384; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Consignou o acórdão impugnado: "Da mesma forma, indeferindo-se o pedido de pagamento de horas extras, na forma pretendida, improcede a pretensão autoral quanto aos reflexos sobre o RSR." Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONDE BITARELO -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONDE BITARELO
-
13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA CONDE BITARELO
-
12/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
08/10/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 10:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024
-
03/10/2024 23:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONDE BITARELO
-
17/09/2024 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA CONDE BITARELO - CPF: *24.***.*48-31
-
19/08/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
-
13/08/2024 13:14
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de ADRIANA CONDE BITARELO - CPF: *24.***.*48-31
-
18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
-
28/06/2024 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
18/06/2024 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
07/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/06/2024 12:21
Convertido o julgamento em diligência
-
06/06/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2024
-
03/05/2024 09:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONDE BITARELO
-
16/04/2024 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA CONDE BITARELO - CPF: *24.***.*48-31
-
13/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
-
07/03/2024 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/03/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
06/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2024
-
28/02/2024 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/02/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONDE BITARELO
-
08/02/2024 11:45
Conhecido o recurso de ADRIANA CONDE BITARELO - CPF: *24.***.*48-31 e não provido
-
26/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/01/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/01/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
30/11/2023 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2023 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
29/11/2023 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA CONDE BITARELO - CPF: *24.***.*48-31
-
19/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/10/2023 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:28
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
-
06/10/2023 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2023 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
29/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100515-22.2018.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Soares dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:21
Processo nº 0100980-84.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos dos Santos Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2023 15:46
Processo nº 0100515-22.2018.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Esteves Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2018 16:52
Processo nº 0101401-62.2017.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Aurelio Pinho da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2017 10:06
Processo nº 0101401-62.2017.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Ricardo de Castro Batista
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:13