TRT1 - 0100378-25.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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22/04/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO em 07/04/2025
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07/04/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532cb69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos, por tempestivos. No mérito, ACOLHO EM PARTE os Embargos para, sanando o vício apontado, fazer constar na sentença embargada tudo o que consta da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Intimem-se as partes. In albis, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação. RGR ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
24/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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24/03/2025 09:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/03/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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22/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO em 21/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO em 18/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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12/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/03/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c4db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO em face ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, declarando que o término contratual operou-se em 13/04/2024, devendo a Reclamada proceder à baixa na CTPS da Autora com data em 22/05/2024, face à projeção do aviso prévio, após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da Autora; e, ainda, para CONDENAR o Réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Juros simples de 1% a.m. na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: FGTS, indenização de 40%, multa do artigo 477, da CLT, intervalo intrajornada e juros de mora.
O restante possui natureza salarial.
Após o trânsito em julgado, alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte Autora no programa do seguro-desemprego, bem como designe a Secretaria dia e hora para comparecimento das partes à sede do Juízo para retificação da CTPS, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da presente obrigação, autorizada, neste caso, a Secretaria à proceder às anotações.
Custas R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO -
27/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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27/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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27/02/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/02/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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27/02/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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10/02/2025 13:05
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2024 21:38
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 14:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 14:06
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 10:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 14:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 10:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 09:59
Audiência una realizada (20/08/2024 08:55 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/08/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 01:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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09/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RAMOS CHARLIER DE MELLO
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02/05/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 00:18
Audiência una designada (20/08/2024 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/04/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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