TRT1 - 0100741-83.2021.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS em 27/02/2025
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27/02/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b190ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. JAQUELINE RODRIGUES PINHEIRO BARBOZA 2. ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE AÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 195, 196; artigo 199; artigo 204, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Lei nº 8080/1990, artigo 20, 24; Lei nº 5026/2019, artigo 5º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto de Id. fc7afd5 - Págs. 8/9, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES PINHEIRO BARBOZA -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES PINHEIRO BARBOZA
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13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS
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13/02/2025 18:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 07:22
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS em 12/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES PINHEIRO BARBOZA em 12/09/2024
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05/09/2024 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS
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29/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES PINHEIRO BARBOZA
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26/08/2024 10:13
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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26/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS - CNPJ: 03.***.***/0001-18 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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19/07/2024 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/06/2024 17:10
Convertido o julgamento em diligência
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28/06/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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