TRT1 - 0100729-08.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100729-08.2022.5.01.0035 EXEQUENTE: ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA EXECUTADO: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA -
15/08/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
14/08/2025 15:09
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
08/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
07/08/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
30/07/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 29/07/2025
-
29/07/2025 22:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7076eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT As partes interpuseram embargos de declaração nos autos do processo, com base nas razões elencadas aos ids 7739cb4 e 9689487.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante alega omissão pela não dedução do alvará no valor de R$16.588,81 referente a honorários advocatícios.
Na verdade o valor efetivamente pago foi R$16.684,91, conforme extrato de id.c7c7359, no entanto foi deduzido do cálculo do valor devido ao autor, o que merece reparo. Alega ainda omissão quanto ao saldo remanescente existente na conta judicial, bem como dos extratos das contas utilizadas para pagamento.
De fato, não foi informado o saldo na r.sentença embargada, porém foi considerado suficiente para quitação da execução, sendo anexado neste ato todos os extratos das contas judiciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Alega contradição, vez que não observou que o alvará de R$ 16.588,81 foi destinado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo somado tal valor ao principal devido à exequente ora embargante, gerando divergência entre o valor líquido e os honorários ainda advocatícios.
E limitou os valores apontados na planilha de ID825cb1c apenas até 05/08/2024.
Assiste razão, como esclarecido acima, o valor efetivamente pago foi R$16.684,91, conforme extrato de id.c7c7359, no entanto foi deduzido do cálculo do valor devido ao autor, o que merece reparo, bem como o cálculo deve ser apurado até a data atual. DISPOSITIVO Isso posto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração da reclamada e do reclamante, na forma da fundamentação supra.
Cálculos retificados em anexo, sendo devido: RESUMO LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$13.341,23 DEPÓSITO FGTS R$2.072,69 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$56.426,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA AUTORA R$1.122,13 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$512,34 Total Devido Pelo Reclamado R$73.474,44 (-) Saldo nos autos atualizado R$262.355,59 SALDO À RÉ R$188.881,15 Intimem-se as partes.
Decorridos, expeça-se alvará pelo depósito de id. 232a178.
Como há saldo remanescente em favor da Ré verifique a Secretaria os seguintes procedimentos: Somente liberar para Ré o saldo remanescente, caso a Ré não esteja inscrita no BNDT, devendo, para tanto, consultar listagem através do link: https://www.tst.jus.br/certidaoCaso se verifique que a Reclamada encontra-se inscrita no BNDT, consultar no PJE, consulta/processos/nome da Reclamada e CNPJ, se existem outros processos em curso na nossa Vara em fase de execução, em face da mesma Reclamada .Caso positivo, proceder a transferência de valores para estes autos.
Caso negativo, inclua-se o crédito junto ao Sistema Judiciário E-Garimpo deste Egrégio Tribunal.Caso a Ré não esteja inscrita no BNDT, devolver o saldo remanescente a esta através de alvará.
Cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência/recolhimento voltem-me conclusos para prolação de Sentença de Extinção da Execução. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA -
15/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
15/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
15/07/2025 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
15/07/2025 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
09/07/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
09/07/2025 16:29
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/07/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07633c proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestações recíprocas, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA -
24/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
24/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
24/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/06/2025 23:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fbe5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Face ao exposto, conheço dos embargos à execução, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente.
Cálculos retificados em anexo, sendo devido: RESUMO DEPÓSITO FGTS R$707,28 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$52.492,07 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA AUTORA R$17.656,99 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$723,60 Total Devido Pelo Reclamado R$71.579,94 Intimem-se.
Decorridos, expeça-se alvará pelo depósito de id. 204e56f.
Como há saldo remanescente em favor da Ré verifique a Secretaria os seguintes procedimentos: Somente liberar para Ré o saldo remanescente, caso a Ré não esteja inscrita no BNDT, devendo, para tanto, consultar listagem através do link: https://www.tst.jus.br/certidaoCaso se verifique que a Reclamada encontra-se inscrita no BNDT, consultar no PJE, consulta/processos/nome da Reclamada e CNPJ, se existem outros processos em curso na nossa Vara em fase de execução, em face da mesma Reclamada .Caso positivo, proceder a transferência de valores para estes autos.
Caso negativo, inclua-se o crédito junto ao Sistema Judiciário E-Garimpo deste Egrégio Tribunal.Caso a Ré não esteja inscrita no BNDT, devolver o saldo remanescente a esta através de alvará.
Cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência/recolhimento voltem-me conclusos para prolação de Sentença de Extinção da Execução.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
23/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
23/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
23/05/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
23/05/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
16/05/2025 23:22
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a176a proferido nos autos.
Reputo o juízo garantido pelo depósito de id 204e56f.
Ao exequente, por 5 dias, para apresentar contestação aos embargos à execução e eventual impugnação à sentença de liquidação na forma do artigo 884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA -
07/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/04/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA em 27/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4155dae proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 100.884,85 Depósito FGTS R$ 16.305,62 Valor IRRF R$ 835,04 Honorários Advocatícios R$ 18.823,35 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 54.848,07 TOTAL DEVIDO R$ 191.696,93 (ATUALIZADO EM 31/3/2025) Homologo a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, e, intimem-se as partes, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
17/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
17/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
17/03/2025 09:52
Homologada a liquidação
-
14/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
07/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
06/02/2025 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/08/2024 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
31/07/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
31/07/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
31/07/2024 10:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.045,61)
-
30/07/2024 19:55
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
23/07/2024 21:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
09/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
09/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
09/07/2024 18:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/07/2024 23:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/06/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3b48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamante oferece impugnação de credores, conforme razões de Id. 67805c0. É o relatório. DECIDE-SE. A reclamante apresenta impugnação de credores, com a seguinte alegação: A exequente requer a aplicação da multa prevista/imposta pelo próprio Juízo na decisão de ID d9a661b, onde restaram definidos os parâmetros para pagamento das parcelas previsto no artigo 916 do CPC.Observando a decisão de ID e166884, verifico que foi determinado que a reclamada depositasse os valores na conta indicada na decisão que deferiu o parcelamento (ID d9a661b), salvo ocorrência de inconsistência ou impedimento nos dados bancário, sob pena de multa.Porém, a reclamada continuou a depositar em conta judicial, não apresentando ocorrências que justificassem o descumprimento da decisão.Sendo assim, é devida a multa de 10% do artigo 916 do CPC, a partir da 3ª parcela, com valor de R$ 7.995,61, devendo ser atualizados a partir de 23/11/2023 (data da 3ª parcela), além da multa de 5% do valor da causa, com valor de R$ 50,00, por ato atentatório à dignidade da justiça. DO REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO RSR: alega que o repouso semanal remunerado deverá ser apurado, por ser de natureza salarial.Esse item já foi objeto de impugnação na certidão da contadoria de ID 72c2b0a, conforme trecho transcrito abaixo:“Os cálculos da parte Autora não estão adequados ao julgado.
Estão elaborados com os seguintes equívocos:Aplicou reflexo da diferença salarial sobre o RSR.
Deixando de observar que a Autora é mensalista, logo, no salário já está incluso o valor do RSR.
E a decisão foi clara no deferimento dos reflexos: “Quanto à impugnação aos cálculos, assiste razão, considerando que as diferenças salariais devem refletir nas demais verbas ”.
Logo, se o RSR não era pago salariais recebidas no lapso temporal deferido como verba salarial independente, não há reflexo da diferença salarial sobre essa parcela; DO REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO RSR E NA GRATIFICAÇÃO DE 15%:Esse item também já foi objeto de impugnação na certidão da contadoria de ID 72c2b0a, conforme trecho transcrito abaixo:"Aplicou reflexo da diferença salarial sobre a Gratificação de 15%.
Deixando de observar que os valores desta rubrica indicados nos recibos não têm como base o salário da Autora.
E a decisão foi clara no deferimento dos reflexos: “Quanto à impugnação aos cálculos, assiste razão, considerando que as diferenças salariais devem refletir nas demais verbas salariais recebidas no lapso temporal deferido.
Logo, se essa gratificação de 15% não tinha como base de cálculo o salário da Autora, não há reflexo da diferença salarial sobre essa parcela;"A previsão dessa gratificação está na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, clausula CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA e a base é o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente. DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS:Esse item também já foi objeto de impugnação na certidão da contadoria de ID 72c2b0a, conforme trecho transcrito abaixo:“Não houve deferimento expresso para pagamento de diferenças da multa de 40%.
Apenas de diferenças de FGTS”. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: discorda da Contadoria bem como dos cálculos homologados ao excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais o INSS cota-parte empregador.Assiste razão, os honorários serão pelo valor bruto liquidado, porém, após verificação dos cálculos readequados, verifiquei os honorários foram pelo valor bruto, não sendo necessário o reparo dos cálculos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CORRETA INTERPRETAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO STF: alega que a aplicação do IPCA-E será cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.Não assiste razão, os parâmetros dos cálculos integrantes da sentença líquida foram o IPCA-E na fase pré-judicial e após SELIC. Sendo assim, informo que já houve a liberação de valores e há valores a serem liberados nos autos, com o pagamento de todas as parcelas, conforme informado nos autos, ficando responsável a reclamada pelo pagamento das multas (10%) do art. 916 do CPC e da multa (5% do valor da causa) por ato atentatório à dignidade da justiça. Face ao exposto, conheço a impugnação de credores, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente e valores informados abaixo, conforme planilha anexa. Multa do art. 916: ----------------------------------------------R$ 8.511,75Multa ato atentatório à dignidade da justiça: --------R$ 53,23TOTAL: -------------------------------------------------------------R$ 8.564,98 Intimem-se NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
25/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
25/06/2024 08:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
24/06/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
10/06/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
23/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 22/03/2024
-
16/03/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
29/02/2024 11:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/02/2024 11:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
26/02/2024 15:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
24/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA em 23/02/2024
-
13/12/2023 10:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
27/11/2023 17:09
Expedido(a) ofício a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
24/11/2023 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
15/11/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
15/11/2023 14:39
Proferida decisão
-
30/10/2023 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/10/2023 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
19/09/2023 10:56
Iniciada a execução
-
06/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
05/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
05/09/2023 16:21
Proferida decisão
-
04/09/2023 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/08/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
15/08/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
15/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/08/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
28/07/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
28/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:29
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
28/07/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA em 07/06/2023
-
26/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
25/05/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
25/05/2023 09:27
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
24/05/2023 12:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
23/05/2023 22:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
22/05/2023 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2023 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2023 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
14/05/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
14/05/2023 20:09
Homologada a liquidação
-
10/05/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
08/05/2023 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
07/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/02/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
-
15/12/2022 13:05
Juntada a petição de Impugnação
-
15/12/2022 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 14/12/2022
-
11/11/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
11/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 10/11/2022
-
05/10/2022 22:42
Expedido(a) notificação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
19/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/09/2022 13:13
Iniciada a liquidação
-
31/08/2022 12:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/08/2022 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/08/2022 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101051-12.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Cristina Silva de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 14:04
Processo nº 0100954-28.2021.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane Antonio Moissinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2021 13:37
Processo nº 0100465-66.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 15:03
Processo nº 0100932-51.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Rosa Gomes Carreiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:30
Processo nº 0100729-08.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Delaura Meyer
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 10:55