TRT1 - 0101077-30.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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10/09/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 09:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *08.***.*28-21
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04/08/2025 10:45
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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25/07/2025 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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09/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/07/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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26/06/2025 08:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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26/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *08.***.*28-21 e não provido
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:59
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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27/05/2025 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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16/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4acb824 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, não veio acompanhado da comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Ocorre que a ré, em sede de preâmbulo recursal, requereu a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente isenção do recolhimento das custas, bem como alegou estar dispensada do encargo relativo à efetivação do depósito recursal, por estar em recuperação judicial.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, as empresas em recuperação judicial, de fato, foram agraciadas com a isenção da obrigação de efetivação do depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT).
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas.
Do pagamento das custas não estão dispensadas as empresas em recuperação judicial, como a primeira ré.
Logo, alternativa outra não há a não ser decidir como venho decidido em outros processos.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", figurando como único distintivo o fato extraído de interpretação a contrario senso do § 3º do art. 99, desse mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo do trabalho, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
Na hipótese vertente, salta aos olhos que a primeira reclamada não faz jus à pretendida gratuidade, apenas por estar em recuperação judicial.
Em outras palavras, não há previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial.
Tal condição revela o abalo na saúde financeira da empresa, porém, não traduz prova cabal de que estaria impossibilitada de arcar com o adimplemento das custas.
Da mesma forma, os documentos acostados aos autos não atestam, categoricamente, que, no momento, a primeira reclamada se encontra em situação de absoluta precariedade financeira que a impeça de arcar com as custas processuais de R$600,00.
Descabida a gratuidade, pois.
Destarte, defiro à primeira reclamada o prazo de cinco dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas sentenciais, nos termos do § 7º do art. 99 do NCPC e na conformidade do item II da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 11:39
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2025 11:38
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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15/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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08/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/04/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARISVALDO DOS SANTOS JUNIOR
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03/04/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 08:29
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido
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18/03/2025 10:33
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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07/03/2025 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 21:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/02/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 17:45
Determinada a requisição de informações
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14/02/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/02/2025 16:26
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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