TRT1 - 0100257-23.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:13
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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13/05/2025 10:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/05/2025 10:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 14:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 14:39
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 14:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 720,00
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30/04/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA
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30/04/2025 14:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/04/2025 14:36
Audiência una realizada (30/04/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/04/2025 06:03
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 05:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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20/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2025
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7027f8a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a parte autora levantamento do FGTS.
Ao caso, não se vislumbra a fumaça do bom direito, porque não comprovado sequer a data ou mesmo a forma da dispensa do reclamante. Assim, como a antecipação da tutela requerida é uma providência excepcional, não prescindindo via de regra a oitiva da parte contrária, creio ser prudente se aguardar a audiência, quando, então, este Juízo terá melhores condições de apreciar o requerimento considerando os elementos probatórios existentes naquela oportunidade.
No mais, por ora, revela-se prematuro o deferimento da liberação do FGTS por não existir elementos probatórios que sinalizem que a iniciativa do rompimento foi da parte ré.
Nesta ordem de ideias, infere-se que não restam preenchidos os requisitos legais especificados no artigo 300 do CPC.
Desse modo, indefiro por ora a tutela antecipada requerida.
Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA -
10/03/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA
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10/03/2025 09:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA
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28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100257-23.2025.5.01.0222 : ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT02NI": 30/04/2025 09:05 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, do CPC, observando-se as cominações dos parágrafos do referido dispositivo legal, devendo as partes informar a elas o endereço, dia e horário da audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA -
25/02/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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25/02/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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25/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA
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25/02/2025 14:44
Audiência una designada (30/04/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 14:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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