TRT1 - 0100620-44.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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14/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA
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14/04/2025 08:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA em 18/03/2025
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17/03/2025 22:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f201b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA em face de RIO SHOP SERVICOS LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA -
27/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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27/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA
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27/02/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/02/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA
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13/12/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 21/11/2024
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24/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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23/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/10/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/09/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 00:02
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 23:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 14:17
Expedido(a) mandado a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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14/08/2024 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2024 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2024 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 08:35
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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01/07/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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21/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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20/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL ALEXANDRE DA COSTA
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20/06/2024 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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