TRT1 - 0100400-31.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:39
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO em 02/04/2025
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b4b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista, Rito Ordinário, na qual as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo.
Nos termos da Decisão de Id. e97c6c3, considero a avença regularmente cumprida.
Assim, em razão do cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Após, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO -
21/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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21/03/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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21/03/2025 06:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 06:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/03/2025 06:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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21/03/2025 06:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 28.700,00)
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19/03/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/03/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO em 17/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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12/03/2025 18:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 574,00
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12/03/2025 18:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/03/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2581d68 proferido nos autos.
Vistos etc.
Verifico que não consta a data do pagamento da parcela, na minuta apresentada no Id fa18055.
Cabe esclarecer que a informação é necessária para o regular prosseguimento, tendo em vista que foi estabelecida multa, em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes para sanarem a omissão acima apontada, no prazo de 5 dias.
Vinda a manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO -
07/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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07/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030b6ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100400-31.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO ajuizou demanda trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de retirar a autora e seu dependente da apólice do plano de saúde, e, após a devida instrução, a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao emprego e pagamento das verbas decorrentes, horas extraordinárias e reflexos.
Deferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID e7ae57a.
O reclamado apresentou contestação na forma do ID a8fae7a, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HORAS EXTRAS.
Alega a autora, na petição inicial, que “cumpria jornada de 8 horas diárias e nos autos do processo nº 0101249-50.2018.5.01.0053 obteve o reconhecimento do seu direito ao recebimento, como extras, das duas horas diariamente excedentes da sexta diária (sétima e oitava) (...) mas apesar da sua reintegração ao emprego em 24.01.2021 o réu não lhe pagou essas horas, que passam a ser vindicadas nesta ação, com suas incidências, vencidas (desde 24.01.2021) e vincendas (em razão do pedido de reintegração)”.
O interesse processual só se completa quando presente o binômio necessidade do provimento judicial e adequação do procedimento processual.
No caso, há inadequação da medida processual, porquanto o pleito veiculado nos presentes autos para assegurar o cumprimento de sentença, deveria ser manifestado no Juízo competente para a execução do processo em referência.
Neste sentido, trago o entendimento do Julgado a seguir: “INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA DISCUTIR CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO JÁ EXTINTO.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, tendo em vista a inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT-10 0000426-09 .2017.5.10.0003, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019)”.
Desta feita, reconheço de ofício a inadequação da via eleita e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de horas extras e os dele decorrentes, na forma do art. 485, IV, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 11.04.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 11.04.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PERCENTUAL MÍNIMO DE COTAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LEI Nº 8.213/1991 Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora alega que o réu violou a determinação contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito à cota mínima legal de funcionários reabilitados ou portadores de necessidades especiais.
Afirma que foi admitida em 01.03.1985 e que foi dispensada outras duas vezes da instituição, a primeira em 10.04.2002 e a segunda em 11.01.2019, porém, obtendo judicialmente decisões favoráveis à reintegração ao emprego, nos anos de 2014 e 2021, respectivamente, ante à constatação de ausência de contratação de substitutos em condições semelhantes (PCD’s).
Assevera que foi novamente dispensada em 04.12.2023, mas que a demissão permanece nula pelo fato de o banco não contratar previamente um substituto e também por possuir garantia ao emprego já reconhecida por decisão transitada em julgado nos dois processos já mencionados, de nºs 0068400-72.2002.5.01.0057 e 0100234-12.2019.5.01.0053.
Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao emprego e pagamento das verbas decorrentes.
O réu, em defesa, assevera que na ocasião da dispensa da reclamante houve o cumprimento da cota mínima legal e que ainda houve a sua substituição da reclamante de forma anterior à dispensa, conforme os documentos anexados.
Feitos os devidos apontamentos, passo a analisar.
Inicialmente, urge esclarecer que o art. 93 da Lei 8.213/91 não assegura uma garantia de emprego propriamente dita.
A norma apenas restringe o poder potestativo de dispensa do empregador com intuito evidente de obrigá-lo a manter em seus quadros percentual de empregados reabilitados ou portadores de deficiência exigidos por lei.
Assim, é garantido ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa apenas quando não cumprido tal requisito legal.
Também não restou comprovado nos autos qualquer decisão proferida nas RT’s nºs 0068400-72.2002.5.01.0057 e 0100234-12.2019.5.01.0053 em que fosse assegurado à parte autora a alegada garantia ao emprego.
Nelas há, sem dúvida, o reconhecimento de que à época das dispensas anteriores o reclamado não havia cumprido o preceito legal, culminando na reintegração da trabalhadora aos quadros do banco.
Todavia, as referidas decisões não lhe garantem a dita estabilidade ao emprego como equivocadamente alegado na inicial, podendo o réu utilizar do seu direito potestativo de dispensá-la oportunamente, desde que cumprisse o percentual de cotas para portadores de necessidades especiais.
Na hipótese, o réu anexou ao ID 41de71a certidão emitida pelo Ministério de Trabalho e Emprego e Previdência Subsecretaria de Inspeção do Trabalho em 28.12.2023 que comprova que à época da dispensa da autora (04.12.2023) sequer tinha obrigação de contratar outro empregado portador de necessidades especiais, ante à constatação de que empregava pessoas com deficiência em número até superior ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o reclamado também juntou comprovação de que substituiu a autora de forma anterior à dispensa, consoante documento de ID 7371e0f.
Desta forma, não sendo a parte reclamante portadora de estabilidade no momento da dispensa, tenho-a por regularmente válida, registrando-se que adotar o entendimento diverso seria impor às empresas uma obrigação não prevista em lei, fato que afronta o princípio da legalidade.
Isto posto, revogo a decisão que deferiu os efeitos da tutela de urgência e, no mérito, julgo improcedentes os pleitos dos itens “16.3” e “16.4” do rol. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de horas extras e o dele decorrentes, na forma do art. 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os demais pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 3.000,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 150.000,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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21/02/2025 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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21/02/2025 18:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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21/02/2025 18:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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21/02/2025 16:52
Juntada a petição de Acordo
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03/12/2024 06:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2024
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO em 25/11/2024
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18/11/2024 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/10/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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29/10/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO em 14/10/2024
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14/10/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/10/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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03/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/09/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO em 26/04/2024
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24/04/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/04/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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19/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:54
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/04/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
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16/04/2024 19:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIMAR MACHADO PINTO COUTINHO
-
16/04/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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