TRT1 - 0101073-61.2016.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9638d8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A possibilidade de penhora de pensões e proventos de aposentadoria encontra amparo na relativização da regra de impenhorabilidade de salários, consoante ao que dispõe o artigo 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
Contudo, no caso sob análise, a penhora no percentual de 30% poderia inviabilizar o sustento da executada, eis que já existe outra determinação de penhora por juízo diverso e tratar-se de pessoa idosa , que tem problemas de saúde.
Assim, esse percentual deve ser reduzido.
Inobstante a esse fato, não se pode olvidar que o processo já tramita desde o ano de 2016, sem que o trabalhador tenha recebido suas verbas trabalhistas , que possuem caráter alimentar e privilegiado, não podendo ser mitigado ou postergado.
Além desse fato, o juízo deve buscar meios de dar mais efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Diante disso, expeça-se de novo ofício ao INSS, determinando o bloqueio de 20% dos proventos líquidos da executada MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE, que deverá ser mantido até que se atinja o valor total da execução, sob pena do não cumprimento injustificado ser considerado desobediência a ordem judicial .
Mantenho o bloqueio dos valores anteriores, que ora convolo em penhora.
Intimem-se as partes.
Após, oficie-se o INSS, conforme determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE - LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME -
29/01/2021 08:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 17/12/2020
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ELUCIMAR DOS SANTOS BERNARDINO, representado por JEFFERSON DOS SANTOS BERNARDINO - CPF *88.***.*75-99 em 17/12/2020
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03/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2020
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03/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2020
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03/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME
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01/12/2020 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ELUCIMAR DOS SANTOS BERNARDINO, REPRESENTADO POR JEFFERSON DOS SANTOS BERNARDINO - CPF *88.***.*75-99
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17/11/2020 17:03
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ELUCIMAR DOS SANTOS BERNARDINO, representado por JEFFERSON DOS SANTOS BERNARDINO - CPF *88.***.*75-99 e provido em parte
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24/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2020
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23/10/2020 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 16:52
Incluído em pauta o processo para 11/11/2020 09:00 SV CGF ()
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13/09/2020 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2020 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/04/2020 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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