TRT1 - 0101276-89.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:36
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES em 01/09/2025
-
23/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
21/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/08/2025 07:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 07:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
18/08/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 13:01
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
13/08/2025 13:01
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/08/2025 15:14
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
07/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
07/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
23/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
11/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/07/2025 11:43
Iniciada a execução
-
11/07/2025 11:42
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
11/07/2025 10:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/03/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
13/03/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/03/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1acbedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, reconheço a prescrição todas as pretensões pecuniárias anteriores a 08/11/2018, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES para, condenar VIAÇÃO CAIÇARA LTDA FALIDO, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (44.441,63), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (34.048,56), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 51 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Salários retidos dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2022; c) Décimo terceiro salário proporcional (09/12), de 2022; d) Férias simples proporcionais (10/12), com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, salários retidos e décimo terceiro salário acima deferidos, além das competências faltantes indicadas na inicial, observado o marco prescricional, a saber: 11 e 12 de 2018; 03 a 12 de 2020; todas do ano de 2021; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
Honorários advocatícios: R$ (5.230,42); À Previdência Social: R$ (4.078,71); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (867,15); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (216,79).
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e “c”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$867,15 e custas de liquidação de R$216,79 , calculadas sobre R$43.357,69 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES -
21/02/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
21/02/2025 19:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 867,15
-
21/02/2025 19:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
20/02/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/02/2025 16:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
17/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
17/12/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 16:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 28/11/2024
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES em 22/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
-
07/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM CONSTANTINO RODRIGUES
-
07/11/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 09:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
05/11/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
31/10/2024 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101479-19.2017.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Haddad dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2017 15:01
Processo nº 0011345-58.2015.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Carlos de Pinho Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2015 19:53
Processo nº 0101446-61.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula dos Santos Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:33
Processo nº 0000653-64.2013.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2013 03:00
Processo nº 0101276-89.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Soares de Miranda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 13:11