TRT1 - 0100387-06.2022.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03291b4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. 2. ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO Recorrido(a)(s): 1. ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO 2. EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Registro, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100512-71.2022.5.01.0323.
Recurso de: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cd2eaeb).
Satisfeito o preparo (Id. 764199d, b644ceb e e5d4a7d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição de parte da ementa do acórdão , conforme se observou na peça de revista, é providência inservível, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois , para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c499711).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I e II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2086/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO
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06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO
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26/02/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 18:21
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 02/10/2024
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02/10/2024 19:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO
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18/09/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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17/09/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*48-56
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05/09/2024 11:42
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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28/08/2024 06:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 20:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/06/2024 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO
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23/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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22/05/2024 09:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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11/04/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/02/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/02/2024 14:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/01/2024
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26/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/01/2024
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26/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS ALBERTO SOUZA DA CONCEICAO
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25/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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24/01/2024 11:23
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e provido em parte
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24/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/11/2023
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22/11/2023 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:15
Incluído em pauta o processo para 23/01/2024 10:00 4a Turma - A ()
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30/10/2023 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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