TRT1 - 0100432-82.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WALTER SANTIAGO PINHEIRO em 26/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 06:12
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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21/03/2025 06:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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19/03/2025 20:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/03/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350f95a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTER SANTIAGO PINHEIRO -
12/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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12/03/2025 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de WALTER SANTIAGO PINHEIRO em 27/02/2025
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17/02/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fcf183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor e (2) ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus – o segundo, subsidiariamente, - a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de dezesseis dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas.
Inaplicável, in casu, o art. 1º-F da Lei 9494/97 (Súmula 24, TRT-1).
Nos termos da Súmula 12 desta Corte, "frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pela 1ª ré, isento o segundo demandado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTER SANTIAGO PINHEIRO -
13/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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13/02/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/02/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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13/02/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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05/02/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/10/2024
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/10/2024
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09/10/2024 16:04
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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08/10/2024 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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28/09/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/09/2024 22:48
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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21/08/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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19/06/2024 10:40
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2024 23:04
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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22/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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21/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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17/11/2023 12:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/11/2023 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2023 14:40 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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14/11/2023 12:15
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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27/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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27/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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25/10/2023 13:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2023 14:40 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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24/10/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2023 10:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/10/2023 11:15
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/10/2023 11:13
Audiência una por videoconferência cancelada (25/10/2023 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
19/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
19/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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19/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/09/2023 16:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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23/08/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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23/08/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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13/06/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:02
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2023 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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02/06/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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31/05/2023 08:27
Expedido(a) alvará a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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30/05/2023 10:46
Expedido(a) ofício a(o) WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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29/05/2023 08:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALTER SANTIAGO PINHEIRO
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26/05/2023 12:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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