TRT1 - 0100227-51.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
-
04/04/2025 11:58
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERSILIA MANNARINO em 03/04/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 26/03/2025
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7fe26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ERSILIA MANNARINO
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19/03/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.070,00
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19/03/2025 16:03
Extinto o processo por homologação de desistência
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19/03/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ERSILIA MANNARINO
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19/03/2025 16:03
Audiência una por videoconferência cancelada (01/04/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/03/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/03/2025 11:36
Juntada a petição de Desistência da ação
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee1eed proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a autora pretende a manutenção do plano de saúde para si e seus dependentes nos termos do Plano de Demissão Consensual Incentivado, ou seja, por mais 6 meses a contar do fim do aviso prévio.
Narra que, “durante o curso do aviso prévio indenizado da Autora, a Ré, em 07/02/2025, instituiu um PDCI - Plano de Demissão Consensual Incentivado a todos os empregados, com condições superiores a demissão sem justa causa, inclusive com manutenção de plano de saúde por mais seis meses”.
Relata que, após ciência do PDCI, no período do aviso prévio indenizado, manifestou o interesse em participar do mesmo, o que foi negado pela reclamada.
Intimada, a reclamada manifestou-se nos seguintes termos: “Observa-se que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção de um plano de saúde vinculado a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) ao qual jamais aderiu ou teve direito.
Trata-se de uma pretensão manifestamente infundada, uma vez que a concessão do benefício está condicionada à adesão formal ao referido programa, inexistindo qualquer base jurídica que justifique sua extensão ao autor”.
Aprecio.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão, em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora).
O C.
TST pacificou o entendimento de que o empregado tem direito à adesão de programa de demissão voluntária instituído no curso do aviso prévio indenizado porque ainda vigente o seu contrato de trabalho com fulcro no art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT e na OJ da SBDI-1 nº 82 do TST. Considerando que a adesão ao PDCI poderia ser feita no período de 7 a 21 de fevereiro de 2025 (ID. 94647dc, fl. 37) e a autora enviou e-mail à ré manifestando o interesse na adesão em 09/02/2025 (ID. 2d9e054), em juízo de verossimilhança, resta autorizado o restabelecimento do plano de saúde da autora e de seus dependentes, diante do prejuízo que pode causar a demora.
Ante o exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos cumulativos para o deferimento da tutela requerida em caráter liminar, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito sustentada pela autora mediante a documentação juntada (fumus boni iuris) e a necessidade de imediata correção da conduta (periculum in mora).
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória satisfativa de urgência e determino que a ré restabeleça o plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, em até 48h, nos exatos termos usufruídos até a supressão do benefício, pelo prazo previsto no PDCI, qual seja, 9 meses, já incluído o período do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
14/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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14/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ERSILIA MANNARINO
-
14/03/2025 15:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERSILIA MANNARINO
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ERSILIA MANNARINO em 13/03/2025
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12/03/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/03/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d371c0f proferido nos autos.
Vistos etc. Intime-se, com urgência, a reclamada para que apresente manifestação sobre a antecipação dos efeitos da tutela requerida em 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 01/04/2025 09:30.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERSILIA MANNARINO -
25/02/2025 15:23
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
25/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ERSILIA MANNARINO
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25/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ERSILIA MANNARINO
-
25/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:54
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/02/2025 07:12
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/02/2025 13:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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