TRT1 - 0100187-31.2021.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA em 31/03/2025
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18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dd35a0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA -
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA
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17/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/02/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 823fade proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Recorrido(a)(s): LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / FORMA DE CÁLCULO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55342 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/01/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA em 15/10/2024
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11/10/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA
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01/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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05/09/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/09/2024 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 22:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA em 08/02/2023
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/02/2023
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/02/2023
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/02/2023
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA em 08/02/2023
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17/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
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17/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA
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16/12/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA
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12/12/2022 15:54
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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12/12/2022 15:54
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MATHIAS DA SILVA - CPF: *99.***.*68-06 e não provido
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22/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2022
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21/11/2022 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:33
Incluído em pauta o processo para 12/12/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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16/11/2022 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2022 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/11/2022 10:38
Retirado de pauta o processo
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21/10/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2022
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20/10/2022 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:18
Incluído em pauta o processo para 08/11/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
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29/09/2022 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2022 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
09/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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