TRT1 - 0100551-95.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 09:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER
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14/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) A.M. RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
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14/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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14/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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14/03/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO PIRES DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de W SALGADO FILHO LTDA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de A.M. RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/03/2025
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07/03/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c780e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos em face de A.M.
RESENDE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO PIRES DA SILVA em face de W SALGADO FILHO LTDA e CONDOMÍNIO GARAGEM NÁUTICA MARINA DO CANAL PALMER, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento do valor total devido e R$ , relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, honorários e cálculos de IR e INSS, conforme planilha em anexo (sistema PJE-CALC), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1 – pagamento de forma indenizada dos valores relativos ao FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; 2 – verbas resilitórias strito senso correspondente ao aviso prévio; férias proporcionais com 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; 3 – Férias vencidas em dobro e simples constante do TRCT; 4 - multa prevista no art. 477, §8º da CLT; 5 - multa prevista no art. 467 da CLT; 6 - honorários de sucumbência.
Deverá, ainda, a ré proceder a anotação da baixa do contrato na carteira de trabalho do autor(a) com data de 14/07/2022, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 pela omissão, na forma dos artigos 497 e 536 §1º, todos do CPC/2015.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja cumprida pela Secretaria da Vara.
Condena-se ALESSANDRO PIRES DA SILVA em honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.934,57 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, autorizada a dedução dos valores de seu crédito obtido nesta sentença, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais.
Condena-se ALESSANDRO PIRES DA SILVA em multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.003,82, a ser deduzido dos seus créditos a favor das rés condenadas.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença ilíquida.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, em conformidade com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial, a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto de renda.
Na apuração do FGTS, observe-se as competências inadimplidas constantes do extrato da conta vinculada.
Correção monetária e juros conforme fundamentação.
Contribuição previdenciária e imposto de renda conforme fundamentação.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 500,00, pela(s) ré(s), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) ofício(s).
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 17/02/2025 19:58:1 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER - A.M.
RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - W SALGADO FILHO LTDA -
17/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER
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17/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) A.M. RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
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17/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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17/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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17/02/2025 20:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/02/2025 20:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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17/02/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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17/02/2025 19:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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17/02/2025 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER em 10/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de A.M. RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de W SALGADO FILHO LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALESSANDRO PIRES DA SILVA em 10/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER
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30/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) A.M. RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
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30/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) W SALGADO FILHO LTDA
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30/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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18/04/2024 17:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 17:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/06/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/12/2023 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/12/2023 08:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2023 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/12/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 14:28
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 11:25
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO GARAGEM NAUTICA MARINA DO CANAL PALMER
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) A.M. RESENDE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) W SALGADO FILHO EIRELI - ME
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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14/06/2023 13:12
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2023 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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