TRT1 - 0100672-71.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 11:37
Comprovado o depósito judicial (R$ 2.000,00)
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07/05/2025 11:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 40,00)
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06/05/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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30/04/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIDIA BENICIO CONSTANCIO em 28/04/2025
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28/04/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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07/04/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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18/03/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/03/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIDIA BENICIO CONSTANCIO em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f7775 proferido nos autos.
Considerando a possibilidade e efeito modificativo dos embargos de declaração, dê-se vista ao Reclamante para manifestação, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA BENICIO CONSTANCIO -
11/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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11/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/03/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd815f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido em face de CONDOR S/A INDÚSTRIA QUÍMICA.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, CONDENAR GFC REFEIÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI - ME a pagar a LIDIA BENICIO CONSTANCIO os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$40,00 sobre o valor de R$2.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA BENICIO CONSTANCIO -
21/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA
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21/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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21/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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21/02/2025 19:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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21/02/2025 19:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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11/12/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/12/2024 14:06
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA
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22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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22/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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17/10/2024 14:56
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 14:56
Audiência de instrução cancelada (10/12/2024 12:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2024 14:57
Audiência de instrução designada (10/12/2024 12:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2024 14:57
Audiência de instrução cancelada (11/06/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/08/2024 10:51
Audiência de instrução designada (11/06/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/08/2024 10:48
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/07/2024 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 10:13
Audiência de instrução designada (05/12/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/03/2024 10:08
Audiência de instrução cancelada (04/09/2024 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/03/2024 12:46
Audiência de instrução designada (04/09/2024 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/02/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 13:17
Audiência una realizada (25/01/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2024 09:10
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2024 08:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação
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11/01/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA
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30/10/2023 20:01
Expedido(a) intimação a(o) GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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30/10/2023 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA BENICIO CONSTANCIO
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15/08/2023 10:53
Audiência una designada (25/01/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2023 10:53
Audiência una cancelada (25/01/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2023 13:48
Audiência una designada (25/01/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2023 13:47
Audiência una cancelada (25/01/2024 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2023 10:06
Audiência una designada (25/01/2024 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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