TRT1 - 0101264-79.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebce62 proferida nos autos.
Vistos, etc.Considerando o requerimento de equiparação à fazenda pública, dispensa do depósito recursal e dispensa do pagamento das custas, apresentado pela ré nas razões recursais e tendo em vista o disposto no §7o. do Art.99 do CPC, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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18/07/2024 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/07/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/07/2024
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02/07/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f6d560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIOTratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.SUSPENSÃO DO PROCESSOA ré alega que “torna-se imprescindível a suspensão dos presentes autos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, instaurado nos autos do processo de número 0100350-33.2023.5.01.0035”.Rejeito o requerimento, uma vez que não houve determinação em tal sentido.Por sua relevância, transcrevo a integra do despacho, nos autos do processo no ATSum 0100350-33.2023.5.01.0035:“Vistos, etc.
Considerando que: os pedidos envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari);há repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito a existência de grande divergência sobre o assunto na primeira e segunda instância; ea necessidade de segurança jurídica para as partes e tratamento isonômico para as partes em igualdade de condições a fim de evitar que, nesta perspectiva, obtenham resultados distintos.
Decido instaurar o Incidente de Resolução de Demanda, mediante ofício ao E.
TRT1 sobre o presente incidente e, se assim, entender, Repetitiva oficiar as demais varas do trabalho deste Regional para que possam adotar as medidas que entenderem cabíveis. Oficie-se à deste Regional sobre a feitura do Presidência presente incidente.Ao final, sobreste-se o presente feito, a fim de aguardar a decisão deste E.
Regional quanto ao processamento e eventual mérito.
Atribuo ao presente despacho força de ofício, que ora digitalmente assino.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de novembro de 2023.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular”.EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAA COMLURB é uma sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, além de autonomia administrativa e financeira.
Conforme consta no Estatuto Social da ré, podem ser acionistas pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas.Assim, a ré não faz jus as prerrogativas da Fazenda Pública.Rejeito.PRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 18-12-2018 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).DIFERENÇAS SALARIAISA parte autora alega ter sido admitida na ré em 26-08-1998, na função de “Gari”, com contrato ativo.Alega que a “presente demanda trata do descumprimento por parte da Reclamada, da revisão de PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho.(...) Todavia, devido ao descumprimento da revisão do PCCS por parte da Reclamada, bem como a violação da cláusula 37ª, Caput e parágrafo primeiro (ACT – 2018) e da cláusula 33ª, Caput e parágrafo primeiro (ACT – 2019), pois não foi elevada a faixa salarial e salário de todos os seus trabalhadores, foi assinado em outubro de 2019 o termo aditivo do acordo coletivo de 2019, modificando a cláusula 33ª que passou a afirmar que todas as funções receberiam os efeitos financeiros retroativos (desde 01/10/2018) que seriam pagos a partir de janeiro de 2020.
Em que pese a reclamada afirmar que elevaria a faixa salarial de todos os seus trabalhadores, isso não ocorreu, tendo em vista que o salário, a faixa salarial e o nível referencial da reclamante não foram alterados com base na revisão do PCCS, não recebendo até a presente data os reflexos financeiros retroativos desde outubro de 2018, conforme se verificará no histórico financeiro do obreiro, com a apresentação por parte da Reclamada das respectivas fichas financeiras.(...) No caso em tela, o Autor ocupa função de gari, e não teve o reenquadramento com base no PCCS/2017.
Também não recebeu as diferenças salariais retroativas, o que deveria ter sido feito até janeiro de 2020, conforme previsão na cláusula trigésima terceira do Termo Aditivo, firmado em 02.10.2019”.Pleiteia a “concessão de 11 referências, com a consequente inserção do Reclamante na nova faixa salarial e no pagamento das diferenças de salário, referente ao período(retroativo) do seguinte PCCS de: PCCS de 2018 até com o efetivo realimento com reflexo no 13º, férias com 1/3, anuênio e seus reflexos, triênio e seus reflexos e FGTS de todo período, caso Vossa Excelência não entenda de previsão do PCCS 2018 a reclamante requer que sejam aplicados os PCCS dos anos 2019, 2020, 2021 e 2022, como os mesmo reflexos supracitados uma vez que em todos eles a ré se comprometeu a implementar e pagar o PCCS.” A ré impugna o pedido afirmando que “como será demonstrado adiante, a SEGUNDA CLASSE SALARIAL possui referências salariais diversas das apontadas na peça vestibular, sendo manifestamente infundada a alegação de que a classe salarial da parte reclamante deveria ser enquadrada em referência salarial não albergada pelo PCCS 2018.”.Passo à análise.De início, merece registro que a autora foi admitida na função de “Gari”, encontrando-se, atualmente, na referência 57 (id a914269).Consta na cláusula 37ª do ACT 2018/2019 (vide id. eac01c6) que: “A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.
Parágrafo Quarto- A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa”. Conforme se observa, a citada norma garantiu “novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados”, o que, por via de consequência, deve atingir também a categoria da parte autora.Porém, não cumprida integralmente a cláusula acima mencionada, foi pactuada nova cláusula no acordo coletivo de 2019 (id. cb13f4f).
Assim dispõe a cláusula 33ª, in verbis: “A COMLURB continuará com implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Cumpre destacar que a supracitada norma (cláusula 33ª) foi retificada por meio de termo aditivo (id. 661b710), nos termos seguintes: “A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020”.Em que pese o termo aditivo supracitado autorizar que a ré proceda ao reenquadramento salarial dos funcionários de forma gradativa, o instrumento normativo limitou o prazo até janeiro de 2020, inclusive para o pagamento dos valores retroativos.
Dessa forma, não se trata, portanto, de norma programática, tampouco dependente de disponibilidade orçamentária, tendo em vista a expressa previsão em norma coletiva de natureza cogente e, a partir da minuciosa análise das normas colacionadas, restou evidenciado que a ré se obrigou a promover o reenquadramento dos empregados, com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018.Assim, tendo em vista que a norma coletiva não faz distinção entre os cargos e que a parte ré não comprovou documentalmente o enquadramento da autora, a ré deverá promover o reenquadramento da parte autora na nova faixa salarial (correspondente a mais 11 níveis acima do atualmente ocupado), observados os limites do que fora pleiteado na exordial, no prazo de 10 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, a ser revertida em favor da Autora.De suma importância destacar que, no termo aditivo não houve nenhuma alteração quanto à obrigação de pagamento retroativo, constando, expressamente, que "o pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020".Dessa forma, evidente que a ré deveria ter promovido a regularização das diferenças salariais retroativas a partir de janeiro de 2020, o que não ocorreu, in casu.Assim, a autora, faz jus as diferenças salariais (resultantes da implantação do novo plano) pleiteadas pela aplicação retroativa do aumento salarial decorrente do Plano de Cargos e Salários previsto no acordo coletivo de 2019, a partir de 01.10.2018 até o seu efetivo reenquadramento, com reflexos em gratificação natalina, anuênio, triênio, férias com 1/3 e FGTS.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a ré deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido:-rejeitar o requerimento de suspensão do processo;-pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 18-12-2018 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).No mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a ré a promover o reenquadramento da parte autora na nova faixa salarial (correspondente a mais 11 níveis acima do atualmente ocupado), observados os limites do que fora pleiteado na exordial, no prazo de 10 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, a ser revertida em favor da Autora.
Além disso, a autora, faz jus as diferenças salariais (resultantes da implantação do novo plano) pleiteadas pela aplicação retroativa do aumento salarial decorrente do Plano de Cargos e Salários previsto no acordo coletivo de 2019, a partir de 01.10.2018 até o seu efetivo reenquadramento, com reflexos em gratificação natalina, anuênio, triênio, férias com 1/3 e FGTS;- honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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24/06/2024 06:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/06/2024 06:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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10/06/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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06/06/2024 13:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/06/2024 08:25 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
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11/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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25/04/2024 08:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2024 08:25 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 08:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/08/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/04/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2023 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 07:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/12/2023 07:26
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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19/12/2023 07:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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