TRT1 - 0100213-90.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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01/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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28/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA COSTA CALIL
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27/08/2025 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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27/08/2025 14:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GLAUCIA COSTA CALIL
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27/08/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA COSTA CALIL
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21/05/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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20/05/2025 11:36
Audiência inicial realizada (20/05/2025 10:12 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de GLAUCIA COSTA CALIL em 19/03/2025
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11/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc976ba proferida nos autos.
O documento id d69c9a4 comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa sendo deferida a antecipação de tutela parav saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agencia da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS de GLAUCIA COSTA CALIL, CPF/CTPS *41.***.*14-18, PIS *25.***.*76-25, CNPJ do empregador 10.***.***/0001-73, admissão em 04/12/2023 e saída em 22/12/2024.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados Pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação de GLAUCIA COSTA CALIL, CPF/CTPS *41.***.*14-18, PIS *25.***.*76-25, CNPJ do empregador 10.***.***/0001-73, admissão em 04/12/2023 e saída em 22/12/2024, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/DC.
Designa-se audiência inicial para conciliação e recebimento da defesa de forma presencial, na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 20/05/2025 às 10h12min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Não serão ouvidas testemunhas.
ITABORAI/RJ, 10 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA COSTA CALIL -
10/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA COSTA CALIL
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10/03/2025 16:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GLAUCIA COSTA CALIL
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19/02/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/02/2025 10:27
Audiência inicial designada (20/05/2025 10:12 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100213-90.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300724500000220847317?instancia=1 -
14/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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