TRT1 - 0100759-61.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 02/05/2025
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01/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 31/03/2025
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31/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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31/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALERIA VILETE MOREIRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 20/03/2025
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20/03/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2b967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO VALERIA VILETE MOREIRA, ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos. Sem mais provas a produzir e ante a inexistência de possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução, com fulcro no art. 355, I, CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte autora para se manifestar sobre contestação e documentos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da falta de interesse processual Ao contrário do que parece supor o Reclamado, a comprovação de obrigação de pagar pleiteada pelo autor de uma demanda pode ensejar a improcedência do pedido, mas não caracteriza a falta de interesse processual por perda de objeto, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Alega o Reclamado em sua contestação que não há qualquer verba resilitória devida ao trabalhador já falecido, Sr.
Anisio Vieira Correia.
E, não obstante o prazo que lhe foi deferido para se manifestar sobre a defesa e documentos, conforme notificação de id n. 2b5a3fc, deixou a parte autora de apresentar qualquer manifestação, restando sem impugnação o documento de id n. c6a12b6 acostado aos autos, o que ensejou o encerramento da instrução, nos termos do art. 355, I, CPC.
Logo, não se verificando qualquer verba resilitória pendente de pagamento, rejeitam-se todos os pleitos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Custas de R$ 1.200,00, pela Autora, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, das quais fica isenta, ante a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA VILETE MOREIRA -
06/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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06/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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06/03/2025 17:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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06/03/2025 17:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALERIA VILETE MOREIRA
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06/03/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA VILETE MOREIRA
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26/01/2025 21:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 07/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/11/2024
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17/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/10/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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16/10/2024 20:36
Audiência una cancelada (23/10/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 22/07/2024
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19/07/2024 10:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 12/07/2024
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06/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 05/07/2024
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28/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100759-61.2023.5.01.0341 RECLAMANTE: VALERIA VILETE MOREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO(S):VALERIA VILETE MOREIRAFicam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA, conforme abaixo:23/10/2024 10:20 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS PODERÁ OCORRER DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL.Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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27/06/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/06/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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27/06/2024 10:43
Audiência una designada (23/10/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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24/06/2024 08:02
Audiência una cancelada (23/10/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/06/2024 07:56
Audiência una designada (23/10/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 08/04/2024
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20/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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19/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/01/2024 04:46
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 22/01/2024
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22/01/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação (OFÍCIO INSS)
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05/12/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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04/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA VILETE MOREIRA em 14/11/2023
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14/11/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DILAÇÃO)
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23/09/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VILETE MOREIRA
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22/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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