TRT1 - 0101701-97.2017.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e6244 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890efbe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): VANIA MARIA RAMOS Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 109; nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 457, §1º; artigo 483, alínea 'b'; artigo 511, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA RAMOS -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA RAMOS
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de VANIA MARIA RAMOS
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11/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024
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30/08/2024 20:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA RAMOS
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15/08/2024 14:53
Conhecido em parte o recurso de VANIA MARIA RAMOS - CPF: *21.***.*55-67 e não provido
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12/08/2024 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/08/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/07/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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15/05/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2024 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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10/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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