TRT1 - 0101406-25.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA NOLASCO em 22/08/2025
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22/08/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
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07/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA NOLASCO
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07/08/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de THIAGO PEREIRA NOLASCO sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:57
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
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17/07/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/07/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/07/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA NOLASCO
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10/07/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA NOLASCO em 30/06/2025
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28/06/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
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11/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA NOLASCO
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11/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6e413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101406.25.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 12 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. THIAGO PEREIRA NOLASCO propõe Reclamação Trabalhista em face de SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio e apresentou reconvenção. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Indireta X Pedido de Demissão O autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que foi transferido de posto e jornada como perseguição e retaliação em razão de ter apresentado atestados médicos.
Afirma que as alterações promovidas lhe causaram prejuízo porque possuia outro emprego e a alteração tornou incompatível a conciliação dos dois empregos. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a alteração promovida no contrato de trabalho não foi ilegal já que encontra-se autorizada no contrato de trabalho e está autorizada pelo art. 2º da CLT.
Afirma que esta alteração decorreu da alteração da quantidade de manobristas destinados ao Hospital de Itaipú, modificação no contrato de prestação de serviços firmado com o tomador. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. O art. 2º da CLT confere aos empregadores os poderes diretivo, disciplinar, punitivo e fiscalizador, os quais autorizam o empregador, ao tomar os serviços de seus empregados, a determinar os limites da prestação dos serviços, de fiscalizar o cumprimento das regras por ele impostas e de punir os empregados que não cumprirem suas determinações. Entre esse poderes conferidos aos empregadores está o de alterar cláusulas contratuais como local da prestação de serviços e horário de trabalho já que esta regras encontram-se amparadas pelo ius variandi. Há que se ressaltar, contudo, que os poderes conferidos aos empregadores pelo art. 2º da CLT não são irrestritos e incondicionados. Todas as vezes em que o empregador exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bens costumes, atuará com abuso de direito e em razão disto estará cometendo ato ilícito que autoriza o empregado a rescindir indiretamente o contrato de trabalho. O art. 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode resultar direta ou indiretamente prejuizos aos empregados: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da análise da conversa gravada e disponibilizada como prova por meio do endereço informado no ID 1b4b557 é possível constatar que o Fabiano tinha ciência que o autor trabalhava para outro empregador no mesmo Hospital de Itaipu, que sabia que ele se ativava em jornada diúrna, que não gostou do fato do reclamante ter apresentado atestado médico conferindo a ele licença de suas atividades noturnas no mesmo dia em que ele havia trabalhado em jornada diurna para o outro empregador e que este foi o motivo pelo qual ele foi transferido, tendo ele falado expressamente que não queria trabalhar com empregado que apresenta atestado e que estava tentando combater as faltas (dando a entender que estava dispensado os empregados). Por meio desta prova restou evidente que a transferência do autor não foi motivada por alteração do contrato firmado com a tomadora, mas sim correspondia a uma represália pelo fato do autor ter apresentado atestado médico e por isto demonstrou-se evidente que essa transferência tinha por finalidade prejudicar o autor e inviabilizar que ele prestasse serviços a seu outro empregador. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito autoriza o empregado a rescidir indiretamente o contrato de trabalho.
Logo, julga-se procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e improcedente o pedido apresentado na reconvenção de reconhecimento do pedido de demissão. Em consequência do exposto, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 9 dias de dezembro de 2024; aviso prévio de 48 dias; décimo terceiro integral relativo ao ano de 2024; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 2/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Uma vez que a extinção do contrato se deu por rescisão indireta e somente foi reconhecida neste momento, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 477 § 6º da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. Horas Extras – Intervalo Intrajornada O autor afirma que a partir de 23/09/2024 a ré passou a conceder seu intervalo intrajornada no curso da primeira hora de trabalho e que por isto era obrigado a laborar durante todo o restante da jornada sem qualquer intervalo. Ele prossegue a firmando que o usufruto desta pausa nestas condições não atinge a finalidade da lei, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado e por isto postula o pagamento de indenização do intervalo concedidos irregularmente. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor. Da análise das folhas de ponto é possível verificar que o intervalo intrajornada era pré-assinalado com previsibilidade de usufruto entre 21hs e 22hs, ou seja, ele não ocorria no curso da primeira hora de trabalho. Nos termos do art. 74 da CLT a única exigência de registro em relação ao intervalo é, de fato, a pré-assinalação. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela ré não têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. Não foram produzidas provas que confirmasse a inidoneidade dos controles de frequência.
Por este motivo o Juízo entendeu que estava corretos os registros. Da análise das folhas de ponto foi possível verificar que o intervalo intrajornada era usufruído a partir das 21 horas, ou seja, após o transcurso da primeira hora do contrato.
Este fato também foi confessado pelo autor em seu depoimento pessoal. Desta forma, entende o Juízo que não existe irregularidade no usufruto do intervalo, eis que o entendimento jurisprudencial majoritário repudia apenas o intervalo no curso da primeira ou da última hora da jornada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
LEI Nº 13.467/2017. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL.
MARCO INICIAL.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2) CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS SOMENTE AO FINAL DE CADA TURNO.
NORMA COLETIVA.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
INVALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública e cogente.
Assim, a concessão do referido intervalo apenas ao final da jornada de trabalho desvirtua a essência da medida.
A SDI-1 desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada ou ao final dessa desvirtua a finalidade do instituto, cujo objetivo é propiciar um descanso ao trabalhador, durante a prestação de serviços.
Precedentes.
Acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00209502620175040122, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitosfundamentais para a regularidade da petiçãoinicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista e IMPROCEDENTES aqueles formulados na RECONVENÇÃO para condenar a reclamada/reconvinte a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 249,45 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 12.472,37 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP -
17/02/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
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17/02/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA NOLASCO
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17/02/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 249,45
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17/02/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO PEREIRA NOLASCO
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17/02/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PEREIRA NOLASCO
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11/02/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2025 21:49
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA NOLASCO em 06/12/2024
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO PEREIRA NOLASCO em 06/12/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
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27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA NOLASCO
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27/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PEREIRA NOLASCO
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27/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/11/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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