TRT1 - 0100831-10.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 201)
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28/07/2025 16:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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28/07/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 18:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/07/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR em 27/06/2025
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23/06/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/06/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100831-10.2023.5.01.0483 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR RECORRIDO: BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DESTINATÁRIO(S): BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:721bfd2): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserto, e do recurso adesivo da reclamante, por força do art. 997, §2º, III do CPC. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR -
11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR
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03/06/2025 10:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR - CPF: *34.***.*26-85 / null
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03/06/2025 10:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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16/05/2025 22:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 22:56
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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07/05/2025 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/05/2025 14:00
Proferida decisão
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05/05/2025 14:00
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO
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05/05/2025 13:05
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 0d79d53) para Manifestação
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05/05/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/05/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/04/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1bbde7 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTÃO, BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR RECORRIDO: BIANCA LOURA FRANCA DE AGUIAR, INSTITUTO MULTI GESTÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos, etc.
A ré somente formulou pedido de gratuidade de justiça no recurso ordinário de Id. 553c6d2, não tendo juntando aos autos quaisquer documentos inerentes ao referido pedido.
Alega que: "Deste modo, é evidente que as Organizações Sociais, tal como a ora RECORRENTE, na condição de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, que isenta do pagamento de custas, dentre outros, as entidades que prestam relevante serviço público que não explorem atividade econômica, o qual se destaca abaixo:" Afirma que deve ser equiparada à Fazenda Pública e, por conseguinte, isenta do recolhimento de custas e depósito recursal.
Diz que em relação ao depósito recursal deve ser aplicado à mesma, o disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto 779/69.
Aduz que: "a RECORRENTE é uma pessoa jurídica constituída sem fins lucrativos, cujo objeto social é a assistência e filantropia, presumem-se os prejuízos que a imposição do pagamento de custas processuais pode lhe causar." Por fim, alega fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que na qualidade de entidade sem fins lucrativos, não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
O pedido de gratuidade de justiça da ré, pessoa jurídica de direito privado, não pode prosperar.
O simples fato de prestar serviço público por si só não lhe dá o direito de ser equiparada a órgão da administração direta, para que possa se beneficiar da isenção prevista no Decreto Lei 779/69, art. 1°, inciso IV.
A ré não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, não tendo ainda juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Além disso, importante se faz aqui um breve distinção entre os seguintes conceitos de entidade filantrópica que extrapola os conceitos de entidade de assistência social e de entidade beneficente de assistência social.
Vejamos.
As entidades de assistência social são aquelas que executam algum serviço, programa, projeto e/ou benefícios socioassistenciais, sem finalidade lucrativa, embora se admita o exercício de atividade econômica rentável, nos termos da Lei 8.742/1993, da Lei nº 12.868/2013 e da Lei Complementar nº 187/2021.
Já o passo para que sejam reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social é o preenchimento do requisito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 187/2021, qual seja: a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
Por último, consideram-se entidades filantrópicas aquelas que detém, além do requisito acima mencionado (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), também a Declaração de Utilidade Pública, no âmbito estadual ou municipal.
Registro que desde a promulgação da Lei nº 13.204/2015 a Declaração de Utilidade federal não é mais expedida, tendo sido substituída pela declaração de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme art. 1º da Lei nº 13.019/2014, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.204/2015.
Traçados tais parâmetros, no caso dos autos, verifica-se que além da reclamada não ter juntado aos autos o CEBAS, também não juntou a Declaração de Utilidade Pública, ou seja, não comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social e entidade filantrópica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
28/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/04/2025 14:54
Proferida decisão
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28/04/2025 14:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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24/04/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/04/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:39
Determinada a requisição de informações
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20/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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20/03/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 02:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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