TRT1 - 0100530-95.2021.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUALTER JOSE SALLES SANTOS em 23/06/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 23/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GUALTER JOSE SALLES SANTOS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 16/06/2025
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03/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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03/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:40
Expedido(a) edital a(o) GUALTER JOSE SALLES SANTOS
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30/05/2025 09:40
Expedido(a) edital a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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30/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GUALTER JOSE SALLES SANTOS
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30/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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25/04/2025 04:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 10:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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31/03/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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29/03/2025 00:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/03/2025 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac2f16 proferido nos autos.
DESPACHO PJE A) Diante dos termos do artigo 76 do CPC e da aplicação analógica do item II da Súmula nº 383 do C.
TST, INTIME-SE a parte Autora para regularizar sua representação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser negado seguimento ao Recurso interposto.
B) Após, RETORNEM CONCLUSOS para verificação da Admissibilidade do Recurso interposto.
PETROPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA -
26/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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26/03/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025
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20/03/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada. ERJ)
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11/03/2025 09:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/03/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/03/2025 11:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6483aaa proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Indefiro os requerimentos de restrição de passaporte pelos seguintes fundamentos.
Em que pese o STF ter julgado improcedente a ADI nº 5941, declarando a constitucionalidade do artigo 139 do CPC (em especial seu inciso IV), aquela Suprema Corte não fixou a obrigatoriedade de aplicação de quaisquer medidas atípicas baseadas no referido dispositivo legal.
Assim, para o deferimento das medidas atípicas o Juiz deverá se valer da técnica da ponderação de interesses, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ter em vista que nenhum direito é absoluto, em razão da necessária preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Ademais, os artigos 1º, 8º e 805 do próprio CPC preveem: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (grifamos). “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (grifamos). “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. (grifamos).
Logo, caberá ao Juiz avaliar no caso concreto quais medidas atípicas utilizar para assegurar o cumprimento de ordem judicial com base no inciso IV do artigo 139 do CPC.
No caso em tela, a restrição de passaporte não se caracteriza como “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (inciso IV do artigo 139 do CPC), vez que a dívida pecuniária não pode ser capaz de restringir o direito constitucional fundamental de ir e vir (inciso XV do artigo 5º da Constituição da República), bem como por que é vedada a prisão civil por dívida (inciso LXVII do artigo 5º da Constituição da República).
Portanto, não é razoável, nem proporcional a restrição de passaporte para a cobrança da presente dívida.
Tais circunstâncias restringiriam direitos essenciais da parte Executada, violando sua dignidade.
Todavia, defiro a renovação do mandado de Id.aefd879, no endereço indicado na petição de Id.0d446cf.
A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Ao mesmo tempo, cumpra-se, com urgência, a determinação de Id.eb1615d (item A), observe-se o endereço de Id.0d446cf.
PETROPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA -
25/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/02/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/02/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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28/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/09/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/09/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/05/2024 12:26
Registrada a inclusão de dados de GUALTER JOSE SALLES SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/05/2024 12:26
Registrada a inclusão de dados de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/02/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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28/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 27/11/2023
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02/11/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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14/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/10/2023
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de GUALTER JOSE SALLES SANTOS em 05/10/2023
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30/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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29/09/2023 15:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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29/09/2023 07:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARINA PEREIRA XIMENES
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29/09/2023 07:51
Encerrada a conclusão
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28/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de GUALTER JOSE SALLES SANTOS em 27/09/2023
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15/09/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/09/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:25
Expedido(a) edital a(o) GUALTER JOSE SALLES SANTOS
-
04/09/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GUALTER JOSE SALLES SANTOS
-
29/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
20/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/06/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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02/02/2023 12:00
Iniciada a execução
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02/02/2023 00:17
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 01/02/2023
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26/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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26/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 15:53
Expedido(a) edital a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
-
21/12/2022 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2022 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2022 09:39
Expedido(a) mandado a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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14/11/2022 10:10
Homologada a liquidação
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13/11/2022 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/09/2022
-
20/09/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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16/09/2022 12:40
Iniciada a liquidação
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16/09/2022 12:40
Transitado em julgado em 15/09/2022
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16/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de Alan do Portal giro serra em 15/09/2022
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16/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 15/09/2022
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01/09/2022 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/08/2022
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23/08/2022 10:13
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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23/08/2022 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DO PORTAL GIRO SERRA
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19/08/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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18/08/2022 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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18/08/2022 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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18/08/2022 14:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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26/05/2022 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de Alan do Portal giro serra em 19/05/2022
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20/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 19/05/2022
-
27/04/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DO PORTAL GIRO SERRA
-
27/04/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
-
27/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/04/2022
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12/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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11/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/03/2022
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30/03/2022 17:00
Juntada a petição de Manifestação (em provas)
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23/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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23/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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04/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 03/03/2022
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11/01/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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15/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/09/2021
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28/09/2021 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/09/2021 17:35
Juntada a petição de Manifestação (novo endereço)
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04/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
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04/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
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03/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de Alan do Portal giro serra em 08/07/2021
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08/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI em 07/07/2021
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01/06/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DO PORTAL GIRO SERRA
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01/06/2021 13:03
Audiência una cancelada (11/08/2021 10:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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31/05/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DO PORTAL GIRO SERRA
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31/05/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) P.A.C. PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS EIRELI
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19/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 04:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/05/2021 15:12
Audiência una designada (11/08/2021 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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