TRT1 - 0101849-91.2017.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/05/2025 02:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/04/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/02/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848f59a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): JOSÉ GOMES DOS SANTOS FILHO Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu o Recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo.
Isto porque transcreveu na petição de Id. 9292d2f, P. 11 e 13, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Contudo, como devidamente observado pelo Juízo de origem, a jornada declinada pelo reclamante, na inicial, apresentou-se exagerada.
E como sua testemunha apresentou depoimento contrário ao declarado na inicial do seu próprio processo, como constatado pelo Juiz de 1º Grau, correto a desconsideração do depoimento da referida testemunha.
O horário de trabalho afirmado na inicial é inverossímil, já que não é razoável supor que o autor tenha sempre cumprido jornada de trabalho de 17 horas diárias, em média, durante todo o período embarcado e por todo o contrato de trabalho, nunca tendo gozado de uma hora de intervalo.
Ademais, ordinariamente o que ocorre nas plataformas da ré é a existência de dois a três turnos de trabalho.
Frise-se que se o fato é inverossímil, não subsiste presunção de veracidade acerca dele.
O judiciário não pode, por mera presunção, legitimar pedidos fundados em fatos absurdos ou despropositados.
Neste contexto, mesmo sem os controles de ponto, correto o Juízo ao concluir que a jornada do autor era de 12 horas, com duas horas de intervalo intrajornada." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO
-
13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO
-
11/02/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 09:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO
-
27/08/2024 08:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO - CPF: *29.***.*13-53
-
31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
-
23/07/2024 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
-
26/06/2024 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO
-
11/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO - CPF: *29.***.*13-53 e não provido
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 14:16
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
03/05/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
02/05/2024 11:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/05/2024 11:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
03/09/2018 14:12
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
03/09/2018 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/09/2018 14:09
Encerrada a conclusão
-
03/09/2018 14:07
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
30/08/2018 12:03
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
-
25/08/2018 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/08/2018 23:59:59
-
25/08/2018 00:05
Decorrido o prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO em 24/08/2018 23:59:59
-
14/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/08/2018
-
14/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 14:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO - CPF: *29.***.*13-53
-
02/08/2018 13:44
Incluído o processo em pauta (08/08/2018, 10:00:00, 08/08/2018 10:00 sala MESA)
-
06/07/2018 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/07/2018 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/06/2018 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 00:28
Decorrido o prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS FILHO em 21/06/2018 23:59:59
-
20/06/2018 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 14/06/2018
-
14/06/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 11:31
Proferida decisão
-
13/06/2018 10:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/05/2018 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100235-25.2017.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Melo Vasconcelos Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2017 19:09
Processo nº 0100078-08.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Carolino Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2023 15:11
Processo nº 0100111-07.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora da Conceicao do Nascimento Assis ...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 13:51
Processo nº 0101849-91.2017.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Pessanha da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 20:56
Processo nº 0100031-24.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 16:49