TRT1 - 0100287-20.2022.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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16/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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20/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/03/2025 22:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 07/03/2025
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e038674 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando falta de representação processual do sindicato em ações correlatas, litispendência com ações de reajuste salarial ajuizadas pelo sindicato e necessidade de extinção do processo.
A exequente ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS apresentou manifestação refutando os argumentos, esclarecendo que se trata de ação de rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS, possuindo advogado particular regularmente constituído, requerendo a rejeição da exceção e a condenação da executada por litigância de má-fé.
A executada apresentou impugnação aos cálculos questionando valores relativos a contribuições sociais (SAT/RAT e patronal) e FGTS. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO No que tange à impugnação aos cálculos apresentada pela executada, a mesma não merece ser conhecida.
O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade recursal, previsto implicitamente no art. 893 da CLT, segundo o qual para cada decisão judicial cabe apenas um meio de impugnação específico, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso.
Ademais, a executada não observou o disposto no § 2º do artigo 879 da CLT, que exige a apresentação de planilhas de liquidação pela parte, com indicação específica dos itens e valores que entende devidos, limitando-se a fazer impugnação genérica.
Quanto à exceção de pré-executividade, esta é conhecida por ser meio adequado para arguição de matérias de ordem pública, conforme construção doutrinária e jurisprudencial pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO A exceção de pré-executividade apresentada não merece prosperar.
No tocante à alegada falta de representação processual, verifica-se que a situação dos autos é cristalina: a reclamante está regularmente representada por advogado particular desde o início do processo, atendendo plenamente aos requisitos do art. 105 do CPC.
A alegação da executada sobre falta de representação em outras ações mostra-se manifestamente impertinente ao presente processo, que trata de ação individual de rescisão indireta, não guardando qualquer relação com as ações sindicais mencionadas.
Quanto à alegada litispendência, esta não se sustenta sob qualquer ângulo.
A presente ação visa a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de recolhimento do FGTS, com causa de pedir e pedidos totalmente diversos da ação de reajuste salarial mencionada pela executada.
Não há que se falar em identidade de ações nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pois ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, eventual alegação de litispendência deveria ter sido apresentada em sede de contestação, encontrando-se preclusa nesta fase processual, conforme determina o art. 337, VI e § 6º do CPC.
No que concerne à litigância de má-fé, a conduta processual da executada merece especial atenção e reprimenda.
O processo do trabalho, norteado pelos princípios da celeridade e efetividade, não pode ser utilizado como instrumento de procrastinação ou meio de frustrar a satisfação de créditos de natureza alimentar.
Ademais, a apresentação de exceção de pré-executividade manifestamente infundada, seguida de impugnação aos cálculos em desacordo com os requisitos legais, demonstra o intuito protelatório da executada (incisos III e VI do art. 80 do CPC).
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho é pacífica no sentido de que a utilização de incidentes processuais com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé.
No que tange aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 59bbeac), que totalizam R$ 67.557,31, verifico que estes merecem homologação.
A análise dos autos revela que a contadoria já certificou previamente sua regularidade, atestando a conformidade dos critérios utilizados com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Ademais, a executada, embora tenha apresentado impugnação simultânea e genérica, não cumpriu o ônus que lhe competia de apresentar cálculos de liquidação com a indicação específica dos itens e valores que entende devidos, conforme exige o §2º do art. 879 da CLT.
Tal situação acarreta a preclusão da matéria, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.
Assim, considerando a regularidade dos cálculos, a manifestação favorável da contadoria e a preclusão operada quanto à impugnação da executada, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando que o valor homologado é de R$ 67.557,31, e tendo em vista a gravidade da conduta processual da executada, que atenta contra a dignidade da justiça e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, aplico a multa por litigância de má-fé no percentual de 10%, com fundamento no art. 81 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela executada; REJEITO a exceção de pré-executividade; CONDENO a executada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução (R$ 67.557,31), resultando em R$ 6.755,73, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 59bbeac), que totalizam R$ 67.557,31, considerando que: a) A contadoria já certificou anteriormente sua regularidade; b) Os cálculos observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo; c) Operou-se a preclusão prevista no §2º do art. 879 da CLT, uma vez que a executada não apresentou cálculos de liquidação indicando os itens e valores que entende devidos; Determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores, incluindo a multa por litigância de má-fé ora aplicada, antes da citação para pagamento; Ficam advertidas as partes que a oposição de novos incidentes manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
17/02/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/02/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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17/02/2025 20:07
Proferida decisão
-
28/01/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/12/2024 11:36
Juntada a petição de Impugnação
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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05/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 05/11/2024
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04/11/2024 08:59
Juntada a petição de Impugnação
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31/10/2024 10:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
18/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
-
18/10/2024 15:47
Proferida decisão
-
17/10/2024 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
17/10/2024 17:07
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/10/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 09:39
Iniciada a execução
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27/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 26/06/2024
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20/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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18/06/2024 16:07
Homologada a liquidação
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18/06/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 17/04/2024
-
12/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
-
11/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/04/2024 00:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 22/03/2024
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19/03/2024 21:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
-
08/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
08/03/2024 15:39
Iniciada a liquidação
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08/03/2024 15:39
Transitado em julgado em 26/02/2024
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07/03/2024 10:23
Recebidos os autos para prosseguir
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11/05/2023 16:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 10/05/2023
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27/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
-
26/04/2023 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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25/04/2023 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 24/04/2023
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24/04/2023 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2023 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
07/04/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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07/04/2023 13:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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06/02/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2022 18:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/11/2022 01:12
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 17/11/2022
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11/11/2022 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2022 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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01/11/2022 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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01/11/2022 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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01/11/2022 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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01/11/2022 18:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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02/08/2022 01:33
Juntada a petição de Manifestação (Pedido retirada de sigilo)
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14/07/2022 20:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/07/2022 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 12/07/2022
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12/07/2022 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/06/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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09/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/05/2022 12:21
Audiência una cancelada (21/07/2022 10:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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07/04/2022 01:55
Audiência una designada (21/07/2022 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
07/04/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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